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Defensoria assegura: escolas públicas não podem proibir o acesso às aulas por aluno que não teve condições de adquirir o fardamento

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uniformeEm 2017, a defensora pública do Estado do Ceará, Mayara Mendes, então titular em Quixadá, ouviu de uma mãe uma reclamação que dizia respeito a um reajuste da pensão, apenas para o mês de janeiro.  “Em uma audiência extrajudicial de alimentos, uma das partes requereu que aumentasse o valor da pensão em R$ 30,00, mas somente no mês de janeiro”. Estranhando a colocação, ela foi conversando para entender a demanda da família e descobriu que o motivo era que a mãe precisava comprar o fardamento escolar para a criança todo início de ano letivo.

“Mas a escola não é pública?”, perguntou a defensora, que logo ouviu a resposta da mãe de que a escola é pública sim, mas o acesso do aluno estava condicionado ao uso do fardamento completo e ele é pago. Ao conversar com a assistida, Mayara Mendes ficou a par da realidade das crianças naquele município. Algumas delas estavam quatro meses sem frequentar escola, devido à ausência do fardamento. “Os pais não tinham dinheiro para comprar fardamento escolar, principalmente, aquelas famílias mais numerosas, com três, quatro filhos, e isso prejudicava de modo direto o acesso à escola”, disse.

Em preparação para a ação judicial cabível, a defensora oficiou cerca de 20 escolas estaduais e municipais, no município de Quixadá, para que esclarecessem acerca das regras em relação ao fardamento escolar. “Primeiro, precisávamos saber se a entrada dos alunos era condicionada ao fardamento e se este era fornecido gratuitamente. A maioria das escolas responderam que o pagamento deveria ser feito pela própria família dos alunos e algumas situações só entrava com farda”.

Para solucionar a questão, a defensora ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) para que escolas estaduais e municipais não proibissem o acesso de estudantes sem fardamento nas instituições. A liminar foi concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, em maio de 2018. Requerendo o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 0624545-53.2017.8.06.0000) e a decisão liminar foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), na última terça-feira (30), pela 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

No voto, o desembargador ressaltou que “não me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente escolar aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do fardamento”.

Segundo a defensora Mayara Mendes, que hoje responde na Defensoria de Limoeiro do Norte, explica que “está muito claro na ACP. Nós não somos contra o fardamento. Nós entendemos que é importante para a identificação, segurança e organização escolar. Só que não se pode condicionar a entrada de estudantes carentes à compra de um fardamento, porque isso pode significar a negativa do direito à educação”, pondera.