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Site da Defensoria Pública do Estado do Ceará

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Defensoria consegue anulação de júri por colheita de provas ilegais

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MATERIA EVELYN ANALISE APARELHOS TELEFONICOS

A Defensoria Pública do Estado do Ceará garantiu, por meio de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, a nulidade de prova existente e, por consequência, a anulação da sentença condenatória em um Júri Popular, em Fortaleza. A prova principal que guiava o caso foi obtida por meio da análise de aparelho telefônico sem qualquer autorização do dono ou de medida judicial. Em sua decisão, o desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, entende que “bastaria o celular ter sido apreendido, nenhuma ilegalidade nisso, e ter sido requerido à autoridade competente a autorização para acesso aos dados nele contidos, inclusive, conteúdo de comunicações travadas através de aplicativos. Assim não foi feito, permanecendo a prova, como foi colhida, de forma ilícita, nos autos”.

As Defensorias do Júri já reúnem seis casos em que houve a violação do sigilo de comunicações em aparelhos celulares, sem meios judiciais para tais. O Artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico e, caso seja para fins de investigação ou instrução criminal, é necessária a autorização judicial em decisão motivada e emanada por juízo competente, sob pena de nulidade de todo o processo. Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houver indício de autoria ou participação em infração penal ou se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível como também se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

Para a supervisora das Defensorias Criminais, Patrícia Sá Leitão, “o devido processo legal é uma garantia constitucional, sendo necessário que o conjunto probatório acolha o princípio da ampla defesa e obedeça a legalidade, sob pena de fragilizar a liberdade e albergar injustiças”.

Decisão do STF – O Superior Tribunal de Justiça (STF) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, analisando caso semelhante, decidiu que “(…) não se confundem comunicação telefônica e registro telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art.5, XII, da CF, no sentido de proteção de dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados(…)”. (STF, HC 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2aT, julgado em 24/2/2012).