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Defensoria do Ceará tem Recurso Extraordinário remetido ao STF para receber honorários de sucumbência

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O desembargador vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Washington Luís Bezerra de Araújo admitiu, pela primeira vez, a remessa de um Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal Federal (STF) que trata sobre  a interpretação da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda à percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, quando patrocina interesses de assistido vencedor de ação contra o Estado.

O defensor público de 2o Grau, Victor Emanuel Esteves explica que o “principal argumento do recurso é a superação do entendimento sumulado (421/STJ), uma vez que as decisões que serviram de embasamento foram anteriores à emenda 45/2004, que instaura a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública”.

Diante da peculiaridade, e por não ter competência na apreciação do mérito do recurso, o desembargador admitiu o Recurso Extraordinário, determinando sua ida ao STF. Neste recurso, a Defensoria argumenta que o raciocínio subjacente ao precedente da Súmula está superado (overruling), visto decisão do Ministro Gilmar Mendes na Ação Rescisória nº 1.937 AgR/DF, “que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em caso análogo, considerando disparidade apenas na esfera do ente público, e reputando devido o recolhimento dos valores ao Fundo da Defensoria Pública da União”.

Para o defensor, a possível aprovação do STF “se reverte diretamente em favor da instituição, pois seria um marco interessante que iria reafirmar nossa plena autonomia e ainda favorecer o aumento de arrecadação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (Faadep) e seria utilizado em proveito da instituição”, salienta.

Entenda  O juiz ao aplicar a súmula 421, que diz que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” está indo de encontro a Constituição Estadual e Federal que asseguram a autonomia da Defensoria. Em 2004, a Defensoria Pública teve sua autonomia reconhecida na Constituição Federal e, em 2014, foi aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa do Ceará a autonomia com a desvinculação total da instituição do Governo do Estado, de forma institucional e financeira. Portanto,  o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária foram reforçados pelas ECs 74/13 e 80/14.