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Defensoria Pública do Estado do Ceará encaminha recomendação às escolas particulares para evitar práticas abusivas

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O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Ceará encaminhou Recomendação n° 002/2018 ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (SINEPE-CE) com objetivo de evitar práticas abusivas durante este período de término do ano letivo de 2018 e abertura do período de matrículas para o ano de 2019. A recomendação foi expedida na última quinta-feira, dia 8 de novembro, após divulgação de uma nota técnica da  Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça com orientações e esclarecimentos no intuito de regular os serviços durante este período.

De acordo com o defensor público do Nudecon, Alfredo Jorge Homsi Neto, o Sindicato se comprometeu a enviar a Recomendação para as escolas vinculadas, por meio de suas unidades regionais. “Com essa recomendação estamos tentando antecipar eventuais problemas que sempre surgem nesse período, por isso é importante disseminar essas informações em todo o Estado do Ceará, tanto para auxiliar os estabelecimentos de ensino, quanto para evitar que eles sejam responsabilizados na justiça pela ausência de informação, assim garantindo todos os direitos previstos em lei dos consumidores”, ressalta.

A primeira recomendação está relacionada à acessibilidade do ensino às pessoas com deficiência. É dever legal de todas as escolas proporcionarem acesso às pessoas com deficiência, sem que haja no contrato qualquer tipo de cobrança adicional. “As instituições de ensino não podem excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade ou deficiência”. Os encarregados pelas instituições de ensino que cometerem tais atos podem ser responsabilizados, inclusive criminalmente, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

A Defensoria Pública recomenda ainda aos estabelecimentos particulares de ensino não cobrem taxas de matrícula pelos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano, tendo em vista a lei 9.870, de 23 de novembro de 1999. Ainda sobre as despesas financeiras, o reajuste da anuidade deverá ser justo e compatível com os gastos comprovados, podendo os pais ou responsáveis solicitar à direção uma planilha de variação de gastos que justifique o aumento da mensalidade escolar.

As instituições foram orientadas também a não reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A ocorrência de qualquer penalidade que tenha cunho pedagógico por motivo de inadimplência serão consideradas abusivas”, reforça a recomendação.

Em relação ao material escolar, a Recomendação informa que só devem ser solicitados itens de uso individual, já que o uso coletivo deve estar contemplado no valor da anuidade escolar. As instituições de ensino não podem exigir ou especificar marcas ou modelos, ficando a critério dos pais ou responsáveis o pagamento da taxa de material, para que a instituição efetue a compra dos itens necessários para o desenvolvimento da proposta pedagógica do estudante, desde que não seja imposta e nem destinada à aquisição de materiais coletivos.

“Existem vários dispositivos normativos regulamentando as instituições de ensino e o acesso à essas informações é a forma mais importante e eficaz do consumidor garantir o respeito aos seus direitos. A Recomendação expedida pelo Nudecon visa promover especialmente a informação para que os consumidores tomem consciência de seus direitos. E, em caso de dúvidas, a Defensoria Pública está disponível para o atendimento mais adequado”, afirma a supervisora do Núcleo de Defesa do Consumidor, Rebecca Machado.