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HC garante que medida restritiva de liberdade a jovem não pode vir por força de outras infrações já remidas pela justiça

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HCA Defensoria Pública do Estado do Ceará conseguiu deferimento no habeas corpus impetrado em favor de um adolescente de 17 anos que esteve medida socioeducativa de internação de dois anos em um centro socioeducacional. O adolescente já havia recebido anteriormente duas remissões e, ao ser apreendido por porte ilegal de arma, o magistrado deferiu a medida mais extrema prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): a internação em uma unidade socieducativa. O HC deferido pelo desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, tem um precedente importante: a medida restritiva de liberdade do jovem aplicada como de maior gravidade não pode vir por força de outras infrações, consideradas remidas pela justiça.

A Defensoria Pública recorreu da decisão e impetrou com um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará. “Tecnicamente estamos falando de um adolescente primário, porque as remissões de pena que ele recebeu anteriormente não podem ser consideradas punitivas. Portanto, a internação é desproporcional ao ato cometido. A partir dessa fundamentação teórica, impetramos o HC que foi deferido. Ao adolescente foi aplicada a liberdade assistida”, explica a defensora pública Luciana Amaral, titular do Núcleo de Atendimento ao Jovem e Adolescente em Conflito com a Lei (Nuaja).

A liberdade assistida é uma medida socioeducativa a ser cumprida em meio aberto, isto é, sem que o jovem tenha privação de sua liberdade. “Tem como objetivo, não só evitar que o adolescente venha novamente a praticar ato infracional, mas, sobretudo ajudar o jovem na construção de um projeto de vida, respeitando os limites e as regras de convivência social, buscando sempre reforçar os laços familiares e comunitários”, complementa o defensor público Vagner de Farias, titular da 2a Defensoria da Infância de Fortaleza.

O defensor público José Vagner de Farias explica que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu art. 112, seis medidas socioeducativas a serem aplicadas por jovens em conflito com a lei: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional. De acordo com o ECA, ao conceder a remissão por um ato infracional, este não pode prevalecer para efeito de antecedentes. “A medida de internação, a mais restritiva de direitos, deve ser breve e respeitar a condição de desenvolvimento do adolescente, tendo um caráter eminentemente pedagógico. Além disso, a internação nos centros socioeducacionais deve ser aplicada nos casos mais extremos e é a última medida do ECA. Muitas vezes, a Justiça considera essas remissões como antecedentes criminais, sendo que elas não podem causar nenhum juízo de culpa ou gerar uma condenação. Aplicar a internação compulsória, porque o adolescente já recebeu remissões de pena anteriores é um equivoco”, pondera o defensor.

“Casos como o deste adolescente são bastante comuns e a Defensoria vem entrando reiteradamente com pedidos para salvaguardar o direito dos jovens que vêm sendo internados com fundamentos que afrontam as normas explícitas do ECA. A internação em unidade socioeducativa é a última medida, a mais extrema, e deve ser levada somente quando todas as outras alternativas já foram esgotadas. Esta decisão renova as nossas forças e mostra que todo o esforço realizado está encontrando amparo no Tribunal”, destaca a defensora Luciana Amaral.