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Lei de Abuso de Autoridade: conheça os direitos do cidadão

Publicado em

guarda municipal

Desde a vigência da Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), o Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas (NDHAC) da Defensoria Pública passou a dialogar com as Polícias Militar e Civil sobre as medidas que estão sendo tomadas para que a legislação seja respeitada. Priorizar o diálogo entre instituições é uma função do NDHAC, de modo a garantir a efetividade legislativa e minimizar a negação de direitos.

“Com a entrada e vigência da nova Lei de Abuso de Autoridade, a Defensoria passou a dialogar tanto com a Polícia Civil e Militar sobre a necessidade de saber quais medidas que estão sendo tomadas para que a legislação seja respeitada. Após esse contato, o Comando da Polícia Militar informou a expedição de uma recomendação do Boletim do Comando Geral, o que demonstra o compromisso forte da Corporação para capacitar seu corpo de servidores, e com o trabalho preventivo para evitar que violações aconteçam, por exemplo, sobre o direito de imagem”, destaca a defensora pública e supervisora do NDHAC, Mariana Lobo.

No dia 23 de janeiro, a Polícia Militar do Ceará expediu a recomendação, por Boletim interno, institucionalizando as orientações necessárias e estabelecendo um cronograma interno de capacitações, com o objetivo de agregar e sedimentar os novos conhecimentos decorrentes da inovação. O coronel comandante-Geral da PMCE, Alexandre Ávila de Vasconcelos, esclareceu as informações. “A PMCE sai na frente, principalmente na perspectiva de capacitar seus operadores de fazer um instrumento normativo interno, fazendo com que a lei seja cumprida e garantindo a integridade das pessoas. Ela institucionalizou um recomendação interna à corporação, não só para divulgar a existência da lei, mas para capacitar e prevenir o descumprimento dos preceitos previstos nela”, defende Mariana Lobo.

Em vigor desde o dia 03 de janeiro, a Lei do Abuso de Autoridade tipifica e legisla sobre condutas excessivas de servidores públicos. Com a lei, algumas práticas passam a ser passíveis de punição. Entre elas, decretar condução coercitiva de testemunhas ou investigados antes de intimação judicial; realizar interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial; manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento, invadir imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei e antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Alguns mecanismos trazidos pela Lei já estavam previstos na Constituição Federal e em outros tratados internacionais, como é o caso da questão da divulgação imagem do preso. A Lei de Abuso de Autoridade, no entanto, trouxe a tipificação do delito, que prevê detenção de seis meses a dois anos e multa. Ainda traz em artigo 28, a normativa que diz respeito à divulgação de trechos e/ou gravações expondo a intimidade ou vida privada do investigado, com pena de um a quatro anos e multa.

O Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria Pública trabalha na manutenção e garantia de direitos fundamentais e na proteção de cada indivíduo. “Estamos disponíveis para a sociedade para, caso aconteça casos de descumprimento da Lei, tomar as medidas cabíveis”, reforça Mariana Lobo.

Recomendações:
1. O militar deverá abster-se de exibir o detido à imprensa ou a qualquer outro tipo de público […];
2. Evitar que o preso/detento conceda entrevistas a quaisquer meios de comunicação, mesmo que voluntariamente;
3. Os presos de sexos distintos não poderão ser confinados no mesmo ambiente;
4. Em regra, o militar somente poderá entrar em qualquer imóvel nos casos de flagrante delito conforme previsão na legislação penal e penal militar. Se o policial militar necessitar adentrar em imóvel para a realização de diligências, deverá solicitar expressamente a autorização por escrito ao ocupante […];
5. No caso da condução de presos/detentos LGBT, o policial militar deverá respeitar sua identidade social.

Serviço:

Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas – Ndhac
Av. Senador Virgílio Távora, n°2184, Dionísio Torres
(85) 3264.4409