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Como contar prazo processual? Defensoria Pública explica o que diz o Código de Processo Civil

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“Quanto tempo pra sair uma decisão?”, “será que demora muito?”, “como eu acompanho a tramitação da ação que dei entrada?”. Quando se dá início a um processo na justiça, dúvidas como essas são bastante recorrentes na Defensoria Pública do Estado do Ceará. O Novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016, traz alterações que estabelecem definitivamente uma dinâmica às rotinas jurídicas e prazos processuais. Entre as alterações estão a uniformização de prazos, a delimitação de contagem de tempo em processos eletrônicos, novas possibilidades para dilatação de prazos, entre outras inovações.

A principal mudança em relação aos prazos processuais do novo CPC diz respeito à contagem do tempo, definida no artigo 219 do documento. Anteriormente, ela se dava em dias corridos e, caso o prazo terminasse em um feriado ou fim de semana, eram prorrogados até o próximo dia útil. Agora a contagem é referente a dias úteis. Além dos declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que, por qualquer razão, não haja expediente forense. “Algumas pessoas viram essas mudanças como negativas, mas vejo como positivas, por que é uma maior facilidade na contagem dos prazos, fica mais claro. Muitas pessoas acabavam tendo dificuldade na contagem dos prazos e às vezes até perdiam prazos fatais, que eram prazos que não tinham como se suspender ou prorrogar e acabam se prejudicando”, explica a defensora pública titular da 1a Defensoria do Núcleo de Resposta do Réu e diretora da Escola Superior da Defensoria Pública (ESDP), Roberta Quaranta.

Essa contagem oportuniza uma maior organização e noção de tempo, tanto para a atuação do defensor público, quanto para o assistido acompanhar seu processo. Prazos fixados em meses e anos também seguem a mesma contagem. O CPC ainda afirma, em seu artigo 213, que a prática eletrônica dos processos pode ocorrer em qualquer horário, até às 24h do último dia do prazo, ou seja, o defensor terá tempo hábil até o último minuto para peticionar no processo do assistido. “Com os processos eletrônicos, o artigo 213 determinou que, para efeito de processo eletrônico, o prazo fatal termina no último minuto das 24h do último dia do prazo, então até às 23h59min daquela data que você tenha dado entrada, você ainda está no prazo”, explica Quaranta.

A noção do tempo e o acompanhamento são imprescindíveis para quem aguarda um processo na Justiça. A aposentada Maria das Graças Duarte, 59, buscou a Defensoria Pública em maio de 2018 para dar entrada no processo de inventário do apartamento que seus pais deixaram. São três filhos, ela, a mais nova dos três, cuidava do pai e detinha sua curatela, a quem coube a responsabilidade de dar entrada na ação. Hoje, mais de um ano depois, o processo está tramitação. “Durante esse tempo, tive de apresentar vários documentos que assegurassem a ação: certidões negativas do meu pai e da minha mãe, arquei com os impostos que estavam em aberto, quitei os impostos, fizemos o plano de partilha”, conta. No entanto, o acompanhamento do processo só foi possível porque a sua filha ajudou. “Ela esteve à frente desse acompanhamento, conferia online, ia à Defensoria presencialmente. Eu mesma não sei nem ligar o computador. Espero que isso seja resolvido, porque é uma situação familiar que precisa ser finalizada. É importante acompanhar o processo, se não fosse minha filha conferindo, eu não iria conseguir”.

A defensora pública e titular da 14a Defensoria Cível, Amélia Rocha, é uma das que defendem para o assistido a insistência para o acompanhamento processual, pois isso dá celeridade. “Tem um ditado que diz: o gado só engorda com o olho do dono. Parafraseando, digo, que o processo só anda com a interesse das partes. É importante manter os dados atualizados, acompanhar a movimentação e na medida do possível, buscar atendimento para entender as etapas processuais”, destaca a defensora, que também é presidente da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Ceará.

O trâmite processual, no entanto, não conta com uma “fórmula matemática pronta”. A Defensoria alerta que há vários fatores determinantes para isto. “O trâmite processual é muito peculiar de cada juízo de cada vara, então, às vezes, a sua ação de alimentos cai em uma Vara de Família que tem um trâmite diferente do que de outra vara do lado. Recebo frequentemente questionamentos acerca dos prazos processuais. Orientamos sempre que a pessoa procure o defensor público da Vara responsável pelo seu processo, para que ele seja orientado, olhando o caso concreto, quais são as chances temporais do processo dele. No CPC, trabalhamos com vários prazos, tanto para o defensor público, quanto para as partes, eles têm que estar constantemente alertas e atentos para as questões de cumprimentos de prazo”, alerta Roberta Quaranta.

Quando perde o prazo – A perda dos prazos pode trazer consequências para a ação e para a vida de quem está envolvido, como é o caso de R.A., 40 anos. O corretor de imóveis procurou o Núcleo de Resposta do Réu da Defensoria Pública (NURDP) para realizar contestação de uma ação de Execução de Alimentos, que se trata de levar à juízo o cumprimento do pagamento da pensão alimentícia. Após ser intimado e agendou o atendimento para 8 de julho, uma segunda-feira, mas chegando o dia, ele não conseguiu reunir as documentações necessárias e não compareceu ao atendimento, nem informou o motivo da ausência ou tentou nova marcação. “Eu não consegui alguns documentos e achei que poderia vir no dia seguinte, perdi o prazo e me prejudiquei e agora, há um mandado de prisão em aberto pra mim. Evito parar em blitz e estou receoso, porque a qualquer momento posso ser preso”, afirma. O prazo de R.A era de 3 dias, ele poderia comprovar o pagamento da pensão ou justificar a falta dele, no entanto, a ausência de retorno impossibilitou qualquer situação. “Se você perde a oportunidade de contestar, você, na maioria das vezes, é considerado revel e um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, todos os fatos alegados pelo autor, que não foram rebatidos pelo réu na oportunidade de defesa, já que ele não contestou, vão ser tidos como presumidamente verdadeiros”, destaca Quaranta. 

É importante destacar, ainda, que o artigo 186 do CPC traz a regra da contagem em dobro dos prazos processuais para a Defensoria Pública. A prerrogativa já vem da Lei 1.060/50 e na Lei Complementar 80/94. Mais do que isso, a contagem do prazo se iniciará com a intimação do defensor público na vara responsável pelo processo, momento a partir do qual se iniciará a contagem de prazos processuais (art. 186, § 1º, com referência expressa ao art. 183, § 1º, ambos do CPC). Esta medida diz respeito a dar vazão ao volume processual da instituição e o assistido deve manter a agilidade e, assim que intimado, buscar cumprir o prazo determinado pelo juiz para se manifestar.

Serviço: É imprescindível o acompanhamento do processo, tanto como requerente como requerido (partes). Ainda também é obrigação manter a atualização cadastral do processo com endereço e telefone atualizados. Isso pode ser feito pela internet (https://bit.ly/2Yvpfk5), por telefone (Telejustiça: 3216-6000) ou presencialmente nas varas, junto ao defensor público que atua no seu caso.