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STJ concede HC a assistido da Defensoria por morosidade da Justiça

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 Audiências de custódia completam um ano com desafio de assegurar direitos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de Brasília, concedeu habeas corpus para um assistido da Defensoria Pública do Ceará, preso em 30 de novembro de 2014, sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Desde a prisão do assistido, as audiências de instrução foram remarcadas sucessivamente e não houve a conclusão da instrução criminal.

O prazo estabelecido legalmente para a conclusão da instrução criminal não é absoluto , mas o constrangimento ilegal por excesso de prazo passa a ser reconhecido quando a demora for grande e injustificada. O assistido P.H.V.S., de 24 anos,  foi preso em flagrante, juntamente com outras três pessoas, após ser denunciado pelo crime de assalto, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, II, do Código Penal.

A denúncia foi oferecida em 18 de dezembro de 2014 e recebida pelo juízo em 7 de janeiro de 2015. Após o recebimento da última defesa preliminar, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 27 de maio de 2015, mas não aconteceu de modo injustificado, sendo remarcada para o dia 8 de setembro de 2015. Na ocasião, a audiência foi realizada, mas não concluída, sendo nova data prevista no dia 10 de abril de 2017, quando a prisão completará 52 meses.

O defensor público de 2o Grau, José Laerte Marques Damasceno, discorreu em recurso ordinário de habeas corpus que “não resta a menor dúvida de que o recorrente não contribuiu para o retardamento das suas audiências, tendo em vista que não se realizaram por ineficiência do aparelho estatal. Primeiro, por conta do erro no aprazamento na data da audiência e, segundo, em face da falta da substituição do magistrado titular para presidir o ato judicial, que se encontrava de férias”.

O ministro do STJ e relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu o excesso de prazo na instrução e deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão do réu. “No caso, não se verifica grande complexidade ou necessidade de providências morosas como expedição de cartas precatórias, a justificar a lentidão. Esta decorre, basicamente, dos sucessivos adiamentos das audiências de instrução e julgamento. Portanto, não pode ser o recorrente responsabilizado pela morosidade que não deu causa, de modo que justifica-se o relaxamento da prisão”, assina.

“Esta decisão motiva a Defensoria Pública do Estado em continuar na sua atuação em prol de reverter decisões que não coadunam com a Lei Processual Penal  e que devem respeitar a máxima de que a prisão deva ser uma exceção e não uma regra”, destaca Laerte Damasceno. Com isso, o réu continuará a responder o processo em que é acusado, em liberdade, sendo dever da Defensoria alertar para os prazos legais que precisam ser cumpridos, onde todas as pessoas tenham o direito a defesa e de serem ouvidas, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente e imparcial na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela.