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32 anos do CDC – Nenhum caso de superendividamento na Defensoria ficaria contemplado com o chamado “mínimo existencial” do Decreto 11.150

32 anos do CDC – Nenhum caso de superendividamento na Defensoria ficaria contemplado com o chamado “mínimo existencial” do Decreto 11.150

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A Defensoria brasileira vem alertando a necessidade de fazer um chamamento da sociedade para o enfrentamento do Decreto 11.150/2022, que dispõe sobre o chamado ‘mínimo existencial’, conceito essencial para a definição da pessoa superendividada conforme a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).

São mais de 44 milhões de pessoas brasileiras superendividadas e, segundo as novas regras, as instituições financeiras podem utilizar quase toda a renda do consumidor para o pagamento de dívidas e juros, desde que reservem R$ 303,00 para que as pessoas possam comer, comprar remédios e pagar o aluguel, por exemplo. Esse valor independe, inclusive, se a família possui 1 membro ou 5.

“Foram dois atos graves que chacoalharam o direito do consumidor no País nesses últimos 60 dias. O Decreto 11.150 e a Lei 14.431, respectivamente de 26 de julho e 03 de agosto de 2022, acabam com a esperança de recomeço de milhões de brasileiros e brasileiras. Nenhum caso de superendividamento que acompanhamos na Defensoria brasileira é contemplado hoje com o miserável mínimo existencial ali proposto”, reforça Amélia Rocha, que é presidente da Comissão Nacional do Consumidor do Condege e supervisora do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPCE).

O Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (Condege) posicionou-se em nota declarando o “esvaziamento inconstitucional da Lei 14.181/2021” com o ato presidencial. Para os defensores de todo o país, “o mínimo existencial não se limita ao mínimo vital” já que pelo decreto, o valor que se equipara ao que a Organização das Nações Unidas intitula como “linha da miséria”: U$ 1,90 por dia, o que corresponde a uma média de R$ 304,95 mensais.

As medidas “estimulam o fornecimento de crédito irresponsável, pois autoriza que as instituições financeiras realizem empréstimos desde que a prestação mensal preserve apenas R$ 303,00 da renda mensal do devedor, em evidente abuso de direito e em contrariedade aos art. 6o, inciso XI, e 54-D, inciso II, do CDC”, diz a nota

Em tempo, o Código de Defesa do Consumidor completa 32 anos neste domingo. “No mundo contemporâneo, as dívidas levam a uma nova forma de escravidão e a esperança de liberdade é conferir às pessoas físicas, a possibilidade de ter direito ao recomeço financeiro. Um recomeço que não beneficia apenas o devedor, mas o próprio mercado, em equação em que todos ganhamos: indivíduo, mercado, sociedade”, explica a supervisora do Nudecon.

“Não podemos permitir a escravidão financeira. A pessoa superendividada tem o direito de apresentar um plano de repactuação de suas dívidas. Ao se considerar, como quer o Decreto da escravidão, o mínimo existencial como R$ 303,00, se está dando ao mercado financeiro o acesso a toda a renda da pessoa consumidora, pois 25% de um salário não dá nem para a alimentação de uma só pessoa por mês”.

 

Como ser atendido  – Basta ir presencialmente ao Núcleo de Defesa do Consumidor que está localizado na rua Júlio Lima, 770 – bairro Cidade dos Funcionários. Atendimentos por agendamento, de segunda a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas.

ONDE: rua Júlio Lima, nº 770, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.

CONTATO: (85) 9.9409.3023 (apenas para orientações, por ordem de chegada de mensagem)

E-MAIL: nudecon@defensoria.ce.def.br