DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 173/2024
Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – DPGE/CE.
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 148-A, I, da Constituição Estadual; art. 97-A, III, e art. 100, da Lei Complementar Federal nº 80, 12 de janeiro de 1994; art. 6º, I, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, com as alterações legislativas que lhe sucederam;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal e no inciso VII do Art. 167 da Constituição Estadual, que garantem o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos administrativos relativos à concessão de férias aos servidores da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – DPGE/CE;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar os afastamentos dos servidores de modo a não afetar a execução das atividades normais da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – DPGE/CE;
RESOLVE disciplinar a concessão de férias aos servidores da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regula a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos servidores da Defensoria Pública-Geral do Estado Ceará – DPGE/CE.
Art. 2º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão tem direito a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, considerado como marco inicial do período aquisitivo a data mais remota de ingresso no serviço público, desde que não haja solução de continuidade.
Parágrafo único. É proibida, em qualquer hipótese, a ausência ao trabalho a título de férias antecipadas, sem que tenha havido a aquisição do respectivo período, ainda que haja a compensação.
CAPÍTULO II
DA ESCALA DE FÉRIAS
Art. 3º. As férias dos servidores de que trata esta Instrução Normativa obedecerão à escala anual, a ser elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as demais Unidades Administrativas da DPGE/CE, e aprovada pela Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Ceará.
§1º A escala anual de férias será elaborada com base nos elementos constantes dos assentamentos individuais, assim como nos períodos indicados pelas chefias de todas as unidades da DPGE/CE, em formulário próprio e/ou outro meio, a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 05 de novembro de cada exercício.
§2º No formulário constarão informações sobre as férias a que terá direito o servidor no ano seguinte e outros dados necessários à fixação do período em que serão usufruídas.
§3º Os formulários serão preenchidos e encaminhados pelos gestores de todas as unidades da DPGE/CE até o dia 15 de novembro de cada ano à Secretaria de Gestão de Pessoas, que confeccionará a respectiva escala anual de férias.
§4º Os gestores das unidades deverão observar no preenchimento do formulário sobre as férias o número de servidores em gozo simultâneo de férias, a fim de não comprometer a execução das atividades normais da DPGE/CE.
§5º Após publicação, as alterações na escala anual de férias serão autorizadas somente pela Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Ceará.
§6º As férias dos servidores cedidos à DPGE/CE constarão na escala anual, e somente poderão ser fruídas após completado o período aquisitivo do órgão de origem (órgão cedente).
§7º A Secretaria de Gestão de Pessoas da DPGE/CE informará aos órgãos cedentes a escala anual de férias dos servidores cedidos.
§8º O servidor ocupante de cargo efetivo afastado para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, com remuneração, constará na escala anual de férias para efeito de percepção do terço constitucional, e a as férias do período deverão ser integralmente gozadas dentro do exercício do afastamento, sendo vedada a sua alteração.
§9º É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo titular da unidade e o seu substituto legal ou convencional.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E INTERRUPÇÃO
Art. 4º. De forma excepcional, a alteração do período programado para fruição das férias poderá ocorrer por imperiosa necessidade do serviço, mediante justificativa formalizada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo superior hierárquico do servidor.
Parágrafo único. O prazo para a alteração, antecipação ou adiamento do período preestabelecido deverá ser de no mínimo 10 (dez) dias antes do início das respectivas férias.
Art. 5º. As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço, formalizada mediante convocação expedida ao servidor, com a indicação do período de interrupção, devidamente motivado pelo gestor imediato, observando-se prazo de no mínimo 1 (um) dia de antecedência.
§1º O servidor deverá encaminhar para aprovação do gestor imediato, em até 2 (dois) dias úteis após o início da interrupção, o período em que serão gozados os dias trabalhados por conta da convocação, observando-se as demais diretrizes deste normativo.
§2º O gestor imediato informará, mediante comunicação formalizada, à Secretaria de Gestão de Pessoas, em até 5 (cinco) dias úteis após o início da interrupção, a programação de fruição dos dias de férias remanescentes, que deve ocorrer dentro do mesmo exercício.
Art. 6º. Em caso de alteração ou interrupção solicitada após o dia 15 de cada mês, os respectivos valores já implantados em folha de pagamento permanecerão e serão deduzidos na competência seguinte.
Art. 7º. As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, correspondentes aos últimos 2 (dois) exercícios, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no caput deste artigo, cujo saldo de férias deve ser usufruído até os dois exercícios seguintes.
CAPÍTULO IV
DO GOZO
Art. 8º. O servidor poderá gozar, por ano, até 60 (sessenta) dias de férias.
Art. 9º. O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência e oportunidade desta Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará.
Art. 10. As férias poderão ser gozadas consecutiva ou parceladamente, observando o disposto nesse artigo.
§1º A concessão do parcelamento do período de férias dependerá de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração da escala de férias anual.
§2º O parcelamento do período de férias de que trata este artigo poderá ocorrer, a critério do servidor e do interesse da Administração, exclusivamente, em:
- dois períodos de 15 (quinze) dias;
- um período de 20 (vinte) dias e outro período de 10 (dez) dias;
- três períodos de 10 (dez) dias;
- um período de 18 (dezoito) dias e outro período de 12 (doze) dias.
§3º Os períodos mencionados no parágrafo anterior poderão ser flexibilizados para o gozo das férias dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de simbologias OUVI, COTL, CGSI, EDDP e AADP-1, integrantes da Estrutura Organizacional da DPGE/CE, sendo vedado o gozo inferior a 5 (cinco) dias.
§4º Aplica-se à situação do § 3º deste artigo o disposto nos artigos 5º, § 2º, 7º, parágrafo único, e 8º, desta Instrução Normativa.
§5º Em caso de parcelamento do gozo de férias, conforme o previsto no §2º deste artigo, os dias remanescentes serão devidamente ressalvados para que sejam usufruídos nos termos previstos no artigo 7º, parágrafo único, desta Instrução Normativa.
Art. 11. Poderá ser contado, para o interstício de 12 (doze) meses, o período referente a serviço prestado no âmbito da Administração Pública em cargo de provimento efetivo ou em comissão, ocupado anteriormente, desde que não tenha ocorrido indenização a título de férias, tampouco solução de continuidade.
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 12. O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago de uma só vez, por ocasião do gozo do primeiro ou único período de férias regulamentares, independentemente de solicitação, de acordo com a escala anual de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor ocupar cargo de provimento em comissão ou exercer função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 13. O pagamento do adicional de férias de que trata o artigo 12 desta Instrução Normativa fica limitado, por mês, a 20% do total de servidores efetivos e ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.
§ 1° Na elaboração da escala anual de férias de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa será observado o percentual previsto no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de número superior ao resultado da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo, serão aplicados os seguintes critérios de preferência:
I – Gestantes;
II – Servidor mais idoso;
III – Servidor com maior número de filhos menores e estudantes;
IV – Servidor estudante;
V – Servidor com mais tempo de Defensoria Pública;
VI – Servidor com o período de férias coincidente com o de seu cônjuge ou companheiro(a).
§3º Quando a aplicação do percentual tratado no caput deste artigo resultar em número fracionado cuja casa decimal seja igual ou superior a 0,5, haverá o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente.
§4º Não se aplica o previsto no caput deste artigo para o pagamento do adicional de férias ao servidor cedido à DPGE/CE para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 14. A retribuição pela substituição de cargo de provimento em comissão ou função gratificada não integra a base de cálculo para o adicional de férias.
CAPÍTULO VI
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Art.15. O servidor exonerado fará jus, mediante apresentação de requerimento, a indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração proporcional do mês de exoneração, considerando os dias efetivamente trabalhados.
§1º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento, acrescida do terço constitucional que ainda não tiver sido pago.
§2º A indenização prevista neste artigo será devida, por requerimento, ao interessado, nas hipóteses de aposentadoria e de exoneração, e aos dependentes de herdeiros do falecido, quando observado saldo de férias.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 16. O gozo de férias com o respectivo pagamento do 1/3 constitucional, assim como o pedido de alteração e suspensão deverão ser solicitados através do sistema informatizado disponibilizado pela DPGE/CE para tais fins, com, no máximo, 60 (sessenta) dias de antecedência ao seu início.
§ 1º A solicitação de férias com o pagamento do respectivo 1/3 constitucional deve ser requerido de acordo com o(s) períodos informados na escala anual de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º Os períodos interrompidos de férias, assim como os demais períodos que forem parcelados conforme o § 2º do artigo 10 desta Instrução Normativa, serão considerados como ressalvados e deverão ser utilizados na data programada para usufruto prevista na escala anual de férias ou informada na respectiva solicitação de interrupção.
§ 3º. O pedido para o uso de férias ressalvadas deve ser formalizado por meio de sistema informatizado e com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Art. 17. A solicitação de uso de férias com o pagamento do 1/3 constitucional, assim como para o uso de férias ressalvadas deve está acompanhada da respectiva declaração de anuência do gestor imediato do servidor e de informação acerca da localidade em que o servidor poderá ser encontrado durante o período de descanso.
Art. 18. Após a formalização do requerimento, o processo de férias será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, que fará a seguinte análise:
I – Data de aquisição do período de férias;
II – Compatibilidade do período aquisitivo com o período de gozo e o exercício;
III – Possibilidade de pagamento do 1/3 constitucional, de acordo com o limite de vagas disponíveis;
IV – Autorização do gozo de férias com o consecutivo registro nos assentamentos funcionais do servidor;
V – Implantação do 1/3 constitucional em folha de pagamento, salvo quando se tratar de uso de férias ressalvadas.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso IV deste artigo será de competência da Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, quando o processo se tratar de férias dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de simbologias OUVI, COTL, CGSI, EDDP e AADP-1.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará o saldo de férias acumuladas dos servidores de que tratam esta Instrução Normativa.
§1º Os servidores que, na data de publicação desta Instrução Normativa, possuam período de férias acumuladas, poderão usufruir dos respectivos períodos acumulados, sempre respeitando o limite máximo anual de férias, de 2 (dois) períodos, a partir de 2024.
§2º Os períodos acumulados de férias a que se refere o caput deverão ser gozados em até 5 (cinco) anos, observados os critérios de conveniência e necessidade do serviço, além dos períodos e prazos previstos nesta Instrução Normativa.
§3º O servidor deverá usufruir o saldo de férias acumuladas, devendo ser observado, sempre que possível, o fracionamento conforme disposto no §2º do art. 10.
§4º Após a publicação da escala de férias acumuladas, fica vedada a alteração do período indicado para fruição.
§5º O servidor ocupante de cargo efetivo deverá programar o gozo das férias acumuladas e usufruí-las antes da efetivação de sua passagem para a inatividade laboral.
§6º O servidor que tenha implementado os requisitos para aposentadoria e permaneça em atividade deverá fruir anualmente no mínimo 30 (trinta) dias das férias, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas verificar quais servidores estão recebendo abono de permanência ou que, sem recebê-lo, haja implementado os requisitos para aposentadoria juntamente ao saldo de férias acumuladas.
Art. 20. As licenças e os afastamentos legais não considerados de efetivo exercício suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada da data do retorno à atividade.
Parágrafo único. As licenças concedidas para tratamento de saúde do servidor no período de férias interrompem o seu gozo, devendo ser retomada a contagem imediatamente após o final do referido tratamento.
Art. 21. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Defensor Público Geral.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2024.
Sâmia Costa Farias Maia
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
| Documento assinado eletronicamente por Samia Costa Farias Maia, Defensor(a) Público Geral, em 29/08/2024, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 24.0.000004594-9