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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 197/2025

 

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2017, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 134, §2º da Constituição Federal c/c art. 148-A da Constituição do Estado do Ceará e as disposições contidas no art. 66-D, alínea 'b' da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997;

 

CONSIDERANDO ser atribuição do (a) Defensor (a) Público (a) Geral, a coordenação e orientação da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 100, da Lei Complementar nº 80/1994 e do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 72/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará;

 

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade;

 

RESOLVE

 

Art. 1o. O §1º do art. 5º, da Instrução Normativa nº 32/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º…...

§1º Nas seguintes hipóteses, o prazo do requerimento poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, desde que prévio ao deslocamento:

a) primeiro requerimento decorrente de edital de atividade cumulativa que estiver iniciando;

b) atuações em sessões do Tribunal de Júri, Defensoria em movimento, Projeto Acolher e Comissão Permanente de Combate à tortura;

c) plantões, cuja oferta surgir em data inferior à citada no caput.

 

Art. 2o. O art. 6º, da Instrução Normativa nº 32/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º. Sob pena de devolução dos valores percebidos, deverá o (a) Defensor (a) Público (a) ou Ouvidor (a) comprovar, no máximo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da determinação contida na portaria de serviço, que autorizou o pagamento de diária e/ou ajuda de custo.

§1º. Nos casos de atividade fim, como plantões e atividades extraordinárias lato senso, a comprovação a que se refere o caput dar-se-á mediante check in realizado pelo sistema Nossa Defensoria, devendo, em caso de impossibilidade, justificar sua não apresentação, sob pena de perda dos valores recebidos.

§2º Em caso de impossibilidade de emissão do check in, o (a) Defensor (a) Público (a) deverá, no prazo máximo de 3 dias úteis, enviar e-mail à coordenação respectiva para informar o ocorrido, oportunidade em que comprovará o deslocamento por declarações ou documentos, não sendo processados documentos enviados fora deste prazo.

 

Art. 3°. Fica revogado o Parágrafo Único do art. 6º da Instrução Normativa nº 32/2017.

 

Art. 4°. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2025, revogando as disposições em contrário.

 

Fortaleza, 23 de janeiro de 2025.

 

Sâmia Costa Farias Maia

Defensora Pública Geral

DPGE-CE


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Documento assinado eletronicamente por Samia Costa Farias Maia, Defensor(a) Público Geral, em 24/01/2025, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 25.0.000000611-7