DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 209/2025
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 110/2021, QUE DISPÕE SOBRE A VANTAGEM POR ATIVIDADE CUMULATIVA DEVIDA AOS DEFENSORES PÚBLICOS DE 1º OU 2º GRAU, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 148-A, I, da Constituição Estadual; art. 97-A, III, e art. 100, da Lei Complementar Nacional nº 80, 12 de janeiro de 1994; e art. 6º, I, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, com as alterações legislativas que lhes sucederam;
CONSIDERANDO a instituição da vantagem por atividade cumulativa, devida aos Defensores Públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, pela Lei Complementar nº
251, de 06 de agosto de 2021, que acresceu o art. 66-D à Lei Complementar Estadual nº 06, de 1997;
CONSIDERANDO que o art. 66-D, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 1997, delega ao Defensor Público-Geral do Estado do Ceará a competência para regulamentar a vantagem indenizatória pelo exercício cumulativo de funções,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 9º da Instrução Normativa nº 110/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Quando se tratar do Projeto Defensoria em Movimento; de atividades de inspeção da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Tortura e da Comissão Permanente de Acompanhamento do Sistema Socioeducativo; do Projeto Acolher; dos Mutirões da Defensoria Pública; das atuações dos Grupos de Trabalho do Tribunal do Júri, do Sistema Prisional e dos Movimentos Sociais; e de fiscalização das provas de seleção dos Programas de Estágio de Graduação Não Obrigatório, em Direito, e dePós-Graduação, o valor do pagamento será pro rata tempore, conforme a Lei Complementar 251/2021, e corresponderá, por dia, a razão de 3/30 do valor estipulado no Inciso I do art. 2º da presente Instrução Normativa.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2025.
Sâmia Costa Farias Maia
DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
| Documento assinado eletronicamente por Samia Costa Farias Maia, Defensor(a) Público Geral, em 11/04/2025, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 25.0.000002728-9