Timbre

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 209/2025

 

 

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 110/2021, QUE DISPÕE SOBRE A VANTAGEM POR ATIVIDADE CUMULATIVA DEVIDA AOS DEFENSORES PÚBLICOS DE 1º OU 2º GRAU, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 148-A, I, da Constituição Estadual; art. 97-A, III, e art. 100, da Lei Complementar Nacional nº 80, 12 de janeiro de 1994; e art. 6º, I, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, com as alterações legislativas que lhes sucederam;

 

CONSIDERANDO a instituição da vantagem por atividade cumulativa, devida aos Defensores Públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, pela Lei Complementar nº
251, de 06 de agosto de 2021, que acresceu o art. 66-D à Lei Complementar Estadual nº 06, de 1997;

 

CONSIDERANDO que o art. 66-D, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 1997, delega ao Defensor Público-Geral do Estado do Ceará a competência para regulamentar a vantagem indenizatória pelo exercício cumulativo de funções,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 2º do art. 9º da Instrução Normativa nº 110/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Quando se tratar do Projeto Defensoria em Movimento; de atividades de inspeção da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Tortura e da Comissão Permanente de Acompanhamento do Sistema Socioeducativo; do Projeto Acolher; dos Mutirões da Defensoria Pública; das atuações dos Grupos de Trabalho do Tribunal do Júri, do Sistema Prisional e dos Movimentos Sociais; e de fiscalização das provas de seleção dos Programas de Estágio de Graduação Não Obrigatório, em Direito, e dePós-Graduação, o valor do pagamento será pro rata tempore, conforme a Lei Complementar 251/2021, e corresponderá, por dia, a razão de 3/30 do valor estipulado no Inciso I do art. 2º da presente Instrução Normativa.”

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2025.

 

Sâmia Costa Farias Maia

DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Samia Costa Farias Maia, Defensor(a) Público Geral, em 11/04/2025, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.ce.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0127750 e o código CRC 7D8027F4.



Referência: Processo nº 25.0.000002728-9