DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 210/2025
ALTERA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A DATA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS, DECORRENTES DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.490, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADO PELA LEI Nº 18.083, DE 24 DE MAIO DE 2022, REGULAMENTADA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 125/2023; E ALTERA A DATA DE VENCIMENTO DO PARCELAMENTO VIGENTE, INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº166/2024.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 15.490, de 27 de dezembro de 2013, que instituiu nova fonte de receita à Defensoria Pública;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 18.083, de 24 de maio de 2022, que altera a Lei Estadual nº 15.490, de 27 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 125/2023, que regulamenta a forma de recolhimento ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – Faadep, do percentual incidente sobre o valor dos emolumentos e custas extrajudiciais decorrentes de todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 166/2024, que estabelece o parcelamento dos débitos gerados pelo não recolhimento das diferenças de arrecadação do período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, incidente sobre o valor dos emolumentos e custas extrajudiciais decorrentes dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, instituído pela Lei Estadual nº 15.490, de 2013;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 166/2024, que estabelece o parcelamento dos débitos gerados pelo não recolhimento das diferenças de arrecadação do período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, incidente sobre o valor dos emolumentos e custas extrajudiciais decorrentes dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, instituído pela Lei Estadual nº 15.490, de 2013;
CONSIDERANDO a instabilidade ocorrida na integração entre o Sistema Integrado de Arrecadação – SIA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE – no que tange à geração dos DAEs pertinentes ao Faadep;
RESOLVE
Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, a data de vencimento do recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os emolumentos e custas extrajudiciais, incidentes sobre todos os atos dos Serviços Notariais e Registros no Estado do Ceará, referente ao período de 24 de março de 2025 até 06 de abril de 2025, correspondente ao sétimo período de arrecadação de 2025.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o dia 16 de abril de 2025 para nova data de vencimento a que se refere o período de arrecadação supracitado no caput deste artigo.
Art. 2º Prorrogar, para as serventias que aderiram ao parcelamento instituído pela IN nº 166/2024, a data de vencimento da sexta parcela, que originalmente seria em 10 de abril de 2025, referente o parcelamento das diferenças de arrecadação.
§1º Fica estabelecido o dia 16 de abril de 2025 como a nova data de vencimento da parcela a que se refere o caput do art. 2º, permanecendo o mesmo valor da prestação original.
§2º Fica concedida a isenção de juros incidentes sobre a parcela original, excluindo-se os juros de mora entre os dias 10 a 16 de abril de 2025.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Defensora Pública Geral.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2025.
Sâmia Costa Farias Maia
Defensora Pública Geral
DPGE-CE
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Referência: Processo nº 25.0.000002667-3