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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 215/2025

 

 

 

DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal c/c art. 148-A, I, da Constituição Estadual; art. 97-A, III, e art. 100, da Lei Complementar Federal nº 80, 12 de janeiro de 1994;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará (DPGE-CE), o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que trata sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, a partir da oferta de serviços públicos digitais eficientes, eficazes, acessíveis, seguros, transparentes e inclusivos;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatização própria para implementação de medidas de governança digital, capazes de otimizar mão de obra, tempo de trabalho e propiciar melhora da qualidade de atendimento, bem como a eficiência dos trabalhos administrativos, em decorrência, inclusive, das regras estabelecidas pela avaliação nacional da transparência pública;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover a inclusão digital e garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços da Defensoria Pública, independentemente de suas condições tecnológicas ou socioeconômicas, assim como a importância de assegurar a participação do cidadão na construção e avaliação dos serviços públicos digitais, bem como a proteção dos dados pessoais e a promoção da ética e da responsabilidade no uso das tecnologias digitais,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 2021, no âmbito da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará (DPGE-CE), estabelecendo princípios, regras e instrumentos com o objetivo de aumentar a eficiência dos serviços prestados pela Instituição por meio da inovação, transformação digital e participação do cidadão.

 

Art. 2º São diretrizes para a governança digital da Defensoria Pública:

I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação;

II – a ampliação dos serviços digitais na atividade administrativa e finalística;

III – o uso da tecnologia e da inovação como forma de inclusão e mitigação das desigualdades;

IV – a busca permanente de melhoria dos processos e ferramentas de atendimento aos usuários da Defensoria Pública;

V – a desburocratização, modernização, fortalecimento e simplificação do atendimento dos cidadãos, mediante serviços digitais acessíveis, inclusive por dispositivos móveis;

VI – a possibilidade de os usuários demandarem e acessarem os serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

VII – o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

VIII – a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

IX – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço.

 

Art. 3º São princípios para a governança digital da Defensoria Pública:

I – a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

II – a simplificação dos procedimentos de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

III – a mitigação de formalidades e de exigência cujo custo econômico ou social seja superior ao benefício auferido;

IV – a imposição imediata e de uma única vez aos usuários das exigências e documentos necessários à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida ou evento superveniente;

V – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;

VI – a presunção de boa-fé dos usuários dos serviços públicos;

VII – a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

VIII – o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços;

IX – a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

X – o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

XI – o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;

XII – a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet;

XIII – a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

 

Art. 4º A Assessoria de Inovação (Asin) e a Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), por meio de suas unidades, coordenarão o estudo para a ampliação dos serviços digitais da Defensoria Pública.

 

Art. 5º A Defensoria Pública deverá empreender esforços para criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, mediante a avaliação de estratégias e conteúdo de desenvolvimento de competências, pesquisa e teste de ferramentas com a colaboração do corpo funcional na escolha de soluções para a transformação digital.

 

Art. 6º As plataformas de governança digital deverão ser acessadas por meio de portal da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará na rede mundial de computadores (internet).

Parágrafo único. As funcionalidades deverão observar os padrões de interoperabilidade, com visibilidade intuitiva e possibilitar a integração de dados e plataformas, como forma de simplificar e dar eficiência aos processos e no atendimento aos usuários.

 

Art. 7º Os órgãos de direção, chefia e assessoramento da Defensoria Pública deverão manter atualizados os dados referentes às informações institucionais de que tenha conhecimento, através de comunicação oficial aos setores competentes.

 

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), responsável pela prestação digital dos serviços públicos da Defensoria Pública, deverá, no âmbito de suas competências:

I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, quando tomar conhecimento formal;

II – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

III – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

 

Art. 9º Incumbe à Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão (ARC) manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços.

 

Art. 10. À Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão (ARC) compete monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.

 

Art. 11. Caberá ao Comitê de Governança, Integridade e Conformidade (CGIC), instituído pela Instrução Normativa nº 86/2020, de 15 de outubro de 2020, com o apoio da Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (CGDP), incentivar, orientar e acompanhar a implementação e aprimoramento das práticas de governança adotadas pela Administração da Defensoria Pública, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.129, de 2021, incluindo, no mínimo:

I – formas de acompanhamento de resultados;

II – soluções para melhoria do desempenho das unidades;

III – instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências;

IV – acompanhar e orientar a gestão superior na implementação da gestão de riscos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital dos serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da Instituição no cumprimento de sua missão e na proteção dos usuários, observados os princípios da Lei Federal nº 14.129, de 2021.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 12. São garantidos aos usuários da prestação digital dos serviços públicos da Defensoria Pública:

I – gratuidade no acesso às plataformas digitais disponibilizadas;

II – atendimento humanizado e amplo nos termos da Carta de Serviços;

III – padronização de atendimento digital e dos procedimentos referentes à exigência de documentos para ingresso de ações, formulários e outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV – recebimento de protocolo físico ou digital das solicitações apresentadas;

V – preservação de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VI – indicação de canal preferencial de comunicação com os usuários para recebimento de notificações, mensagens e outros referentes à prestação dos serviços públicos e dos assuntos de interesse público.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

 

Art. 13. Consideram-se como os principais serviços digitais disponíveis em operação no âmbito da Defensoria Pública:

I – Protocolo Eletrônico: ferramenta web (e-mail protocolo@defensoria.ce.def.br), que assegura o protocolo virtual e remoto de requerimentos, petições, ofícios e recursos direcionados à Administração da Defensoria Pública;

II – Carta de Serviços ao(à) Usuário(a): instrumento institucional e de transparência, estabelecido a partir da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e tem como principal função descrever os serviços oferecidos pelos órgãos públicos e orientar os cidadãos sobre as formas de acessá-los;

III – Nossa Defensoria: sistema finalístico para acompanhamento jurídico do assistido, através do processamento de informações, prática de atos processuais, registro dos atendimentos, geração de relatórios e controle de dados da Defensoria Pública.

IV – Dona Dedé: assistente virtual que presta informações sobre os serviços e os locais de atendimento da Defensoria Pública, de acordo com a demanda do usuário, e explica como o assistido pode consultar seu processo judicial pelos canais oficiais;

V – Ouvidoria-Geral: formulário de atendimento destinado a fixar um canal de comunicação digital entre a sociedade e a Defensoria Pública;

VI – Portal da Transparência: domínio de acesso livre, no qual o cidadão pode encontrar informações sobre como o dinheiro público é utilizado, além de informações sobre a gestão pública da Instituição;

VII – Sistema Eletrônico de Informações – SEI: sistema de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, que permite a produção, edição, assinatura, tramitação e arquivamento de documentos de forma digital;

VIII – Metabase: ferramenta de Business Intelligence (BI) de código aberto, utilizado pela Defensoria Pública para, dentre diversas funcionalidades, criar relatórios e análise de dados, a partir da interoperabilidade dos sistemas da Instituição, permitindo a utilização de seus dados para realizar análises de riscos e criação de apresentações personalizadas.

Parágrafo único. Além dos serviços digitais atualmente disponibilizados, outros serviços digitais poderão ser implementados conforme a demanda e a evolução tecnológica, regidos por normas específicas quando necessário.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O acesso para o uso dos serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Defensoria Pública, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.


Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.


DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2025.

 

 

 

 

Sâmia Costa Farias Maia

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Samia Costa Farias Maia, Defensor(a) Público Geral, em 29/05/2025, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 24.0.000005212-0