DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 219/2025 DE 11 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI O REGIME DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS JUNTO AO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (FAADEP) REFERENTE AOS DÉBITOS GERADOS PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DE EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N° 13.180, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.490, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N° 18.083, DE 25 DE MAIO DE 2022.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com previsão constitucional (art. 148-A da Constituição do Estado do Ceará de 1989) e legal (art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 06/1997 e art. 97-A da Lei Complementar Nacional nº 80/1994);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n° 13.180, de 27 de dezembro de 2001, que trata sobre a criação do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n° 15.490, de 27 de dezembro de 2013, que instituiu nova fonte de receita à Defensoria Pública; com nova redação pela Lei Estadual n° 18.083, de 25 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a existência de débitos cartorários e a necessidade de regulamentar os procedimentos para cobrança do repasse ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP;
CONSIDERANDO que o parcelamento dos débitos das serventias extrajudiciais estimula a quitação das dívidas, aumentando a arrecadação do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento permanente da arrecadação orçamentária e financeira da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – DPGE e do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP para assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro da instituição e eficiência na gestão dos recursos públicos;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta o parcelamento dos débitos das serventias extrajudiciais perante o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, gerados até 1º de junho de 2025, relativo ao 11º período de arrecadação de 2025.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento dos débitos será imputada ao responsável pela serventia extrajudicial à época do débito — seja Titular, Interino ou Interventor — ou, quando for o caso, sobre seu espólio ou massa falida, não repassando ao sucessor ou antecessor da serventia tal obrigação de pagamento, haja vista que a responsabilidade é pessoal e se inicia a partir da delegação, por não haver sucessão empresarial.
Parágrafo único. Será atribuído o nome de REQUERENTE do regime de parcelamento, objeto da presente Instrução Normativa, ao responsável pelo débito que desejar proceder a solicitação de parcelamento de seus débitos através de Formulário de Adesão (ANEXO I)
Art. 3º O REQUERENTE que desejar aderir ao parcelamento deverá apresentar o Formulário de Adesão de parcelamento abrangendo a totalidade dos débitos gerados até 1º de junho de 2025, não recolhidos ao FAADEP, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Instrução poderá ser feita até o dia 30 de agosto de 2025.
Art. 4º O Formulário de Adesão (ANEXO I) para a solicitação de parcelamento será disponibilizado na página eletrônica dedicada ao FAADEP no site da Defensoria Pública, localizado no link www.defensoria.ce.def.br, ou através da página de acesso do Sistema Integrado de Arrecadação da Defensoria Pública – SIA, no endereço eletrônico sia.defensoria.ce.def.br, e deverá ser subscrito pelo REQUERENTE.
§1º O Formulário de Adesão, após preenchido e subscrito pelo REQUERENTE, deverá ser remetido à Secretaria de Finanças, exclusivamente para o e-mail parcelamentos@defensoria.ce.def.br , que enviará para análise e autorização do(a) Defensor(a) Público(a) Geral.
§2º A solicitação de parcelamento deverá estar preenchida corretamente, com os dados completos de qualificação do DEVEDOR REQUERENTE, sob pena de ter o parcelamento indeferido.
Art. 5º Autorizado o parcelamento da dívida pelo Defensor Público Geral, a Secretaria de Finanças notificará o REQUERENTE, preferencialmente por correio eletrônico, para que subscreva o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO II), que deverá conter assinaturas do Defensor Público Geral, bem como do responsável pelo débito da serventia devedora. Na oportunidade, também será encaminhado o DAE para pagamento da primeira parcela, com vencimento em 04 (quatro) dias úteis.
I - No prazo de 04 (quatro) dias úteis, o responsável pelo débito da serventia deverá encaminhar, para o endereço eletrônico parcelamentos@defensoria.ce.def.br , o Termo de Parcelamento assinado por ele, bem como o comprovante de pagamento da primeira parcela.
II - Considera-se para contagem de prazo do inciso anterior, a data de envio da notificação eletrônica acerca da autorização do parcelamento pela DPGE, mencionada no caput do art. 5º, contendo o termo de parcelamento para assinatura do Requerente e DAE para pagamento.
III - A não devolução do Termo de Parcelamento subscrito pelo requerente, bem como a não realização do pagamento da primeira parcela e envio do comprovante de pagamento, em até 04 (quatro) dias úteis acarretará a ineficácia do parcelamento.
§1º Sem prejuízo à disponibilização por envio eletrônico da primeira parcela, conforme previsão do caput do art. 5º, a primeira parcela também ficará disponível no SIA após o Termo de Parcelamento assinado pelo Defensor Público Geral, e terá vencimento no quarto dia útil após o envio da notificação eletrônica pela DPGE, acerca do deferimento do parcelamento solicitado.
§2º À medida que cada parcelamento for deferido pelo Defensor Público Geral, a primeira parcela será disponibilizada para pagamento em até 4 (quatro) dias úteis, contados da notificação eletrônica do deferimento, independentemente do prazo final para adesão ao parcelamento de que trata a presente Instrução Normativa (30 de agosto de 2025).
Art. 6º Autorizado o parcelamento da dívida pelo Defensor Público Geral, a Secretaria de Finanças disponibilizará, através do Sistema Integrado de Arrecadação – SIA, os DAEs das parcelas correspondentes ao parcelamento, com a nomenclatura “Programa Parc. 219/2025”.
Art. 7º O parcelamento dar-se-á em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondentes ao total de débitos do responsável solicitante, atualizados conforme os juros de mora previstos na Instrução Normativa n° 09, de 20 de outubro de 2014.
§1º Os vencimentos das parcelas seguintes dar-se-ão dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, e estarão disponíveis para emissão no Sistema Integrado de Arrecadação – SIA;
§2º Se o dia do vencimento cair em dia não útil ou feriado, considerar-se-á prorrogado para o seguinte dia útil;
§3ºAs parcelas não pagas no vencimento serão acrescidas de juros, calculados conforme previsão da IN nº 09/2014.
Art. 8º Somente serão passíveis de parcelamento as guias pendentes de pagamento cujo somatório seja igual ou superior ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 9º Os responsáveis com débitos que ultrapassem R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) poderão requerer que o seu parcelamento seja realizado em mais de 10 (dez) parcelas, até o limite máximo de 15 (quinze parcelas).
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débito de que trata o caput deste artigo não obriga o seu deferimento e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas, ficando sob a responsabilidade do Defensor Publico Geral a decisão da concessão do número máximo de parcelas.
Art. 10. Para efeito de base de cálculo da consolidação do valor do débito de parcelamento, não serão considerados os valores já inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.(PGE/CE), bem como os valores eventualmente contestados administrativamente.
Art. 11. O cumprimento das obrigações previstas no Formulário de Adesão e Termo de Parcelamento não afasta a obrigatoriedade de pagar os débitos vincendos junto ao FAADEP, nos termos da Lei.
Art. 12. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona à aceitação plena e irrestrita das condições impostas no Termo de Parcelamento de Dívida, bem como impõe o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados.
Art. 13. Ficam os devedores e as Serventias Extrajudiciais cientes de que a não adesão ao presente Programa de Parcelamento, e o não pagamento dos valores devidos ao FAADEP, poderá implicar em encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará, além de cobranças extrajudiciais e judiciais.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento previsto no caput, será apurado o saldo devedor, que consiste nas deduções dos valores pagos, na atualização monetária e nos acréscimos legais.
Art.14. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público Geral.
Art.15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sâmia Costa Farias Maia
Defensora Pública Geral
DPGE-CE
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Referência: Processo nº 25.0.000001895-6