Posso ajudar?
Posso ajudar?

Site da Defensoria Pública do Estado do Ceará

conteúdo

Supremo Tribunal Federal mantém exercício de requisição para Defensoria Pública

Supremo Tribunal Federal mantém exercício de requisição para Defensoria Pública

Publicado em

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de 10 votos a 1, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6852 que questionou o exercício de requisição para a Defensoria Pública. A votação foi encerrada na noite desta sexta-feira, 18, em um desfecho que representa vitória para as Defensorias Públicas e garantia para a plena atuação de defensoras e defensores públicos pelos direitos de milhares de pessoas no Brasil que encontram na Defensoria o único acesso à Justiça de forma gratuita e com qualidade.

Relator, o ministro Edson Fachin votou contrário a ADI proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. De forma equivocada, Aras considerou que o exercício de requisição é desproporcional à atividade da advocacia que, por sua vez, não tem o direito de requisitar documentos e informações oficiais a órgãos públicos e instituições públicas e privadas. Porém, tal entendimento foi vencido pela maioria dos ministros do Supremo, uma vez que a própria Constituição Federal assegura as prerrogativas da Defensoria Pública e a difere da advocacia privada, bem como difere a função de “defensor(a) público(a)” e de advogado(a).

Ao votar pela improcedência da citada ADI, Fachin foi categórico ao declará-la como um “(…) risco à autonomia da Defensoria Pública e ao cumprimento de sua missão constitucional. (…)”. Em seu voto, sobre o exercício requisitório, registrou, ainda, “(…) a concessão de tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública como verdadeira expressão do princípio da isonomia, e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva”.

Acompanharam o relator, os ministros Alexandre de Moraes; Gilmar Mendes; Rosa Weber; Dias Toffoli; Luiz Fux; André Mendonça; Ricardo Lewandowski; Roberto Barroso; e Nunes Marques. Uma votação expressiva com apenas um único voto divergente, o da ministra Carmem Lúcia. Para ela, o exercício de requisição deveria ser aplicado exclusivamente em atuações coletivas das Defensorias Públicas; porém, isso prejudicaria a atuação de defensores(as) em milhares de processos individuais em que o poder requisitório também é essencial para a plena atuação e garantia de direitos.

Defensoria, sim!
A votação da ADI 6852 teve início em novembro de 2021. Em uma importante atuação conjunta, Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) e Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) foram incansáveis em diversas mobilizações pela manutenção do poder requisitório.

A atuação em defesa das Defensorias Públicas ganhou o apoio de dezenas de entidades sociais e representativas; houve, ainda, o apoio de juristas, advogados(as) e outros operadores do Direito e representantes de órgãos e instituições do sistema de Justiça. Pessoas públicas ou não, de diferentes áreas profissionais, membros e servidores(as) das Defensorias Públicas também se uniram em defesa dessas Instituições.

Para o Condege, a vitória no STF representa a garantia das prerrogativas de defensoras e defensores públicos para que possam, de fato, atuar pela garantia de direitos individuais e coletivos. Representa, ainda, o fortalecimento da Defensoria Pública como instituição unificada em suas defesas e essencial para que a Justiça seja realmente para todos e todas.

 

Com informações: Condege
Foto: Dorivan Marinho / SCO/STF – arquivo Banco de Imagem