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Defensoria consegue em Plenário do Júri o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão de pronúncia. Réu é solto

Defensoria consegue em Plenário do Júri o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão de pronúncia. Réu é solto

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Levar uma pessoa ao Tribunal do Júri baseada unicamente em informações coletadas na fase do inquérito policial e não confirmados em juízo é ilegal. Esse é o entendimento das Cortes Superiores da Justiça para quando a sentença de pronúncia está fundamentada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, única e unilateralmente. Usando como base esse entendimento, a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPCE) obteve decisão de anulação do júri e de nulidade absoluta da pronúncia do réu, na 3a Vara do Júri, no Fórum Clóvis Beviláqua. Assim, o processo será reaberto e, por consequência, foi revogada a prisão preventiva do acusado.

Em 2021, a Sexta Turma do STJ anulou uma condenação por homicídio e despronunciou o réu por situação similar. Diz o Código de Processo Penal (CPP) que, antes da sentença de pronúncia, há uma audiência de instrução onde “proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate” (artigo 411/CPP). Essa audiência é a oportunidade para reafirmar em juízo, indícios de autoria que fundamentaram a denúncia e, claro, garantir a ampla defesa do réu. Além disso, diz o CPP, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (artigo 155/CPP)

Em 2014, J.F.V.F. foi denunciado por tentativa de homicídio. Na época, ele foi ouvido na delegacia e confessou o crime. No entanto, durante o decorrer do processo não o encontraram novamente para interrogá-lo. Também não conseguiram ouvir a irmã da vítima e, tampouco, a vítima. Mesmo com a ausência de testemunhas e de provas, em 2019, houve uma decisão judicial pela pronúncia do acusado com base em indícios derivados deste inquérito, em frontal violação do direito ao contraditório e à defesa.  Em 19 de agosto de 2022, o caso foi pautado para ir ao Tribunal do Júri, em Fortaleza.

Na ocasião, o defensor público Eduardo Bruno fez uma explanação preliminar, alegando a ilegitimidade do feito. “Quando eu estava estudando o processo, vi que o entendimento no qual tinha se embasado estava completamente superado. Então, antes de iniciar a Sessão, pedi para sustentar uma questão prejudicial, me agarrando ao entendimento já consolidado nas duas turmas do STJ: não se pode pronunciar com base exclusivamente em elementos de inquérito. Restou reconhecida, então, a nulidade absoluta da pronúncia”.

O defensor destaca a relevância da decisão. “Nosso papel é evitar a arbitrariedade estatal e garantir o direito ao contraditório e à defesa. Se o acusado fosse a julgamento, ainda que não houvesse provas, ele correria o risco de ser condenado com base em uma confissão prestada, em sede policial, que não teve participação de defesa”. E completa: “É um importante precedente para tentar desconstituir decisões que remeteram processos para o Júri com base em entendimentos superados, evitando a submissão de réu ao conselho de sentença de forma temerária, sem a devida observância do contraditório e ampla defesa”.

Essa matéria foi retificada na data de 26/10/2022, porque não houve recurso da Defensoria Pública na ação.