Defensores explicam sobre delitos no trânsito e a diferença entre homicídio culposo e doloso
TEXTO: SAMANTHA KELLY, ESTAGIÁRIA DE JORNALISMO SOB SUPERVISÃO
ILUSTRAÇÃO: VALDIR MARTE
Enquanto as infrações de trânsito como avançar sinal vermelho ou dirigir sem habilitação envolvem condutas de menor gravidade e são punidas com medidas educativas e sanções administrativas, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também prevê crimes de trânsito para atitudes mais graves, com potencial para causar lesões, danos materiais significativos e, em casos extremos, a perda de vidas.
Condutas negligentes de grande impacto são consideradas crimes e exigem a aplicação de penas mais severas e, em muitos casos, advindas do Código de Processo Penal, dada a gravidade do ato e as consequências dele decorrentes. O defensor público que atua na 1ª Defensoria Criminal, Derval Costa, destaca as principais demandas recebidas na instituição em relação a crimes de trânsito:
- embriaguês ao volante;
- dirigir sem habilitação gerando perigo de dano;
- lesão corporal de trânsito;
- homicídio de trânsito.
A defesa de pessoas vulneráveis envolvidas em ações penais por delitos de trânsito pode ser realizada gratuitamente pela Defensoria, em todas as instâncias, sendo estas distribuídas para as varas criminais, todas em Fortaleza, com atuação da instituição. Derval Costa explica como funciona a atuação da Defensoria nesses casos: “A Defensoria atua fazendo a defesa dos réus que se envolvem nesses tipos de delitos de trânsito. Nos crimes de embriaguez ao volante ou dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, geralmente, os réus são confessos. O que gera mais dúvida da culpabilidade do réu é em relação aos homicídios e às lesões corporais de trânsito, porque precisa da perícia técnica para verificar de quem é a culpa, se invadiu uma preferência ou se foi um sinal vermelho”.
São considerados delitos de trânsito: homicídio culposo na direção de veículo automotor; lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; omissão de socorro; fugir do local do acidente; embriaguez ao volante; inviabilizar intencionalmente a passagem de veículos prestadores de socorro; participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição; dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano; permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou não esteja em condições de conduzi-lo com segurança e trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
O defensor exemplifica ainda que, nesses casos, as penalidades podem ser de reclusão, suspensão ou proibição do direito de dirigir. O defensor acrescenta que a ingestão de álcool em caso de homicídio e lesão corporal de trânsito pode elevar a pena.
“Como todo crime, para que um acidente de trânsito seja considerado uma infração penal, a conduta tem que se enquadrar, se subsumir, se amoldar ao tipo penal, no artigo que prevê o crime. Então, por exemplo: dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude de álcool ou outras substâncias. É uma conduta que está prevista no artigo 306 do Código de Trânsito. Mas eu posso ter qualquer crime praticado na direção de veículo automotor que pode ser considerado crime de trânsito. Os crimes de trânsito podem ser culposos, que são os previstos no Código, mas nós temos também crimes dolosos ou podem ser crimes que estão no Código Penal. Assim, o veículo automotor é apenas o meio para a execução desses crimes”, pondera o defensor Aldemar Monteiro, supervisor das Defensorias Criminais de Fortaleza.
Doloso e culposo: qual a diferença?
Alguns condutores podem também não ter o conhecimento, mas os homicídios ocasionados por acidentes de trânsito, quando geram mortes, também possuem distinções. O defensor público Aldemar Monteiro relata que este tipo de crime gera bastante repercussão, agravado, normalmente, quando o motorista está embriagado. “É um crime grave. A vida de uma pessoa é retirada. Então, o crime mais grave que tem é de fato o homicídio na direção de veículo automotor, que pode ser um homicídio culposo, conforme previsto no artigo 302, parágrafo terceiro, do Código de Trânsito Brasileiro. Ou, se ficar comprovado o dolo, ainda que seja o dolo eventual, é o homicídio doloso do artigo 121 do Código do Processo Penal”, explica.
O homicídio culposo é quando o motorista não tinha a intenção de causar o resultado fatal. Ocorre quando uma pessoa morre como resultado de uma ação ou omissão desatenta do agente. De acordo com o artigo 121, §3º, do Código Penal brasileiro, a principal diferença em relação ao homicídio doloso é a ausência de dolo, ou seja, a intenção de matar.
Já o homicídio doloso é quando o motorista intencionalmente tira a vida de outra, demonstrando uma vontade de causar a morte. Isso significa que a conduta pode ser agravada pelo descuido ou falta de zelo. É o que se fala no jargão ter a “intenção deliberada de matar”. O defensor exemplifica: “O dolo direto é quando a pessoa mira a vítima e a atropela querendo matar, ou o dolo eventual, quando ele não quer, mas ele assume o risco de produzir esse resultado porque ele não se importa se esse resultado ocorra”.

