Quando a ação de pensão é abandonada: a Defensoria como curadora especial da criança
Texto: Bianca Felippsen
Arte: Diogo Braga
Nem sempre o abandono de um processo judicial é uma escolha consciente. Em ações de pensão alimentícia, ele pode significar algo mais grave: uma criança ficando sem defesa e sem acesso aos seus direitos. Foi a partir dessa constatação que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em novembro de 2025, que, diante da omissão prolongada do representante legal, a Defensoria Pública pode atuar como curadora especial dessa criança, assegurando que o direito aos alimentos não seja interrompido por falhas de representação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar acompanhamento da ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança. No caso concreto analisado pelo STJ, uma mãe, representante legal do menor, não foi localizada e permaneceu inerte por mais de dois anos, mesmo após intimações relativas ao andamento da ação de alimentos proposta em favor do filho. Diante da ausência, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa. E a demanda foi parar nos tribunais superior em Brasília.
“A regra processual aplicável às demandas cíveis, em geral, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando as partes não são localizadas. Todavia, tal diretriz não pode ser aplicada de forma automática às ações que envolvam interesse de criança absolutamente incapaz, sob pena de violação ao princípio do melhor interesse da criança e ao postulado constitucional da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal”, explica o defensor de segundo grau com atuação nos tribunais superiores, em Brasília, Adriano Leitinho.
Para ele, “quando se está diante de direito alimentar em favor de criança, impõe-se ao magistrado e às instituições do sistema de justiça um dever reforçado de cautela, pois se trata de direito fundamental de natureza personalíssima, indisponível e irrenunciável, diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial”.
Nessas hipóteses, a Defensoria Pública se manifesta como curadora especial. “Ao reconhecer que o direito aos alimentos não pode ser prejudicado por inércia, ausência ou eventual desídia do representante legal, acerta o Superior Tribunal de Justiça, porque a demanda se encontra intrinsecamente ligada à própria subsistência do alimentando”, contextualiza.
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 72, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a nomeação de curador especial quando houver conflito de interesses entre o incapaz e seu representante, em consonância com o parágrafo único do art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui expressamente à Defensoria Pública essa função institucional de salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes.
Entenda a Curadoria Especial
A Curadoria Especial é uma atuação destinada a proteger pessoas cujos interesses não estão sendo efetivamente representados no processo judicial, especialmente crianças, adolescentes e outras pessoas incapazes. Ela é acionada quando há conflito de interesses entre estes e seus representantes legais, ou pela ausência de representantes legais, ou ainda em situações envolvendo o chamado réu revel, isto é, a pessoa que, mesmo tendo sido oficialmente citada em um processo judicial, não apresenta a sua defesa no prazo legal (pode ser réu preso revel ou réu revel citado por edital ou com hora certa), enquanto não for constituído defensor ou advogado. Nestas condições, a Defensoria Pública atua garantindo contraditório, ampla defesa e a efetividade de direitos.
Assim, quando uma ação de pensão alimentícia é abandonada, a sobrevivência e o sustento da criança e do adolescente não podem ser negligenciados, cabendo ao Estado protegê-las. A Curadoria Especial funciona como este mecanismo de contenção institucional, acionado quando a proteção aos direitos falha.
“Mais do que uma discussão técnica, trata-se de afirmar que os direitos fundamentais da criança e do adolescente não podem ser perdidos por silêncio, abandono ou negligência de seus representantes legais”, explica a defensora pública titular da 3ª Defensoria da Curadoria Especial, Denise Braga.
A curadoria especial é um instituto processual destinado a proteger direitos que podem não estar adequadamente representados no processo. “O Código de Processo Civil prevê sua nomeação quando há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal ou quando este se mostra impossibilitado de exercer a representação de forma efetiva. Nessa condição, a Defensoria Pública não substitui a família, mas faz uma atuação autônoma, voltada exclusivamente à defesa técnica dos interesses da criança e do adolescente dentro do processo judicial”, explica.
“Ao reconhecer a atuação da Defensoria como Curadora Especial, o STJ reafirma que a pensão alimentícia não pode ser tratada como instrumento de disputa entre adultos e nem com desídia pelas partes. Trata-se de um direito da criança e do adolescente, que não pode ser relativizado por conflitos familiares ou abandono formal da ação. Mais do que resolver um caso específico, o julgamento sinaliza que o processo civil precisa andar mesmo que haja silêncio e falhas de representação ao longo do caminho, protegendo os direitos fundamentais”, contextualiza a defensora.
Daí, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não é uma exceção. É direito e acesso à justiça.
O que muda na prática
O precedente firmado pelo STJ:
* impede a extinção automática de ações de alimentos quando há interesse de incapaz;
* fortalece a atuação da Defensoria Pública como garantia ativa de direitos;
* evita que crianças sejam penalizadas por negligência ou omissão de adultos;
* consolida o princípio do melhor interesse da criança como critério central na interpretação processual.


