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A falta de presídio não pode justificar o excesso de pena em regime fechado, diz Defensoria

A falta de presídio não pode justificar o excesso de pena em regime fechado, diz Defensoria

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A justiça também pode ser injusta. Manter em cárcere aqueles que conquistaram o direito à progressão de regime enquadra-se nesse quesito. A progressão de regime é um direito de toda e qualquer pessoa que tenha sido condenada com pena privativa de liberdade. De acordo com o art. 33, §2, do Código Penal, ela possibilita que o preso passe a cumprir a sentença em regime menos rigoroso e assim, do fechado, ele pode ir para o semiaberto e, posteriormente, para o regime aberto. O benefício dependerá dos requisitos da lei preenchidos por ele até então.  

Outro ponto importante que deve ser considerado é a Súmula Vinculante n° 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Ou seja, a falta de uma política de Estado não pode interferir na progressão de regime do indivíduo. No entanto, a Defensoria acompanha casos cotidianos destes descumprimentos. 

O primeiro caso trata-se de uma negativa de prisão domiciliar em regime semiaberto. Neste, o assistido em questão, um cadeirante, teve o regime semiaberto deferido em junho de 2020. Porém, por não haver local adequado para o cumprimento da pena, e indo de encontro a Súmula, ele permanece em regime fechado, sem julgamento até agosto de 2021. Os pedidos foram realizados para a 1a Vara de Execução Penal (VEP), para que ele fosse à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O pedido foi negado pelo juiz. Subiu para segunda instância, igualmente negado. A Defensoria efetuou uma reclamação para o STF e a solicitação foi atendida. Apesar dos reiterados pedidos, o assistido segue em regime fechado. O defensor público Eduardo Villaça, responsável pelo atendimento, lamenta. “Esse erro é absolutamente recorrente, é uma prática normal. E para eles é um erro justificável. Mas não é, é um absurdo que seja assim”.

Somam-se casos que descumprem a Súmula Vinculante n°56. Em outro caso um rapaz com todos os requisitos para a progressão para o regime aberto desde 24/01/2021. Ele cumpriu o regime semiaberto todo no regime fechado e, mesmo após contemplar o tempo para o regime aberto, segue encarcerado, o que o defensor explica ser “um excesso de execução penal, ou seja, ele está há mais tempo num regime mais gravoso do que tem o dever de cumprir”. O pedido de progressão de regime já foi feito: em março e agosto deste ano. Inclusive, com a juntada da certidão carcerária, documento que atesta o bom comportamento do sentenciado. Após inúmeras tentativas, a Defensoria ingressou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), mas até o momento o pedido não foi julgado e assim, o assistido permanece preso. 

“Ante a situação de absoluta ilegalidade e abuso, no que diz respeito à manutenção dos regimes fechados, a Defensoria Pública manejou habeas corpus perante o STJ, a fim de tentar garantir o cumprimento já bem tardio do direito do assistido de cumprir a pena em regime aberto”, aponta Eduardo Villaça.