Conheça os tipos de adoção permitidos pela legislação brasileira
A adoção no Brasil é um processo complexo, por uma série de fatores, o que tem demandado dedicação e paciência de pretendentes e adotados. Todas as regras e etapas de adoção estão baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o procedimento para regularização da situação do adotado e adotantes.
Um dos tipos mais conhecidos de adoção, e mais popularmente utilizados, é a de crianças e adolescentes destituídas do poder familiar e abrigadas em acolhimentos institucionais. “A destituição ou extinção do poder familiar é uma ação judicial que retira dos pais biológicos os deveres perante a criança ou adolescente. Em seguida, ela é inserida no Sistema Nacional de Adoção, criado pelo Conselho Nacional de Justiça para reunir dados sobre crianças e adolescentes disponíveis para a adoção em todo o Brasil, assim como dados dos pretendentes”, esclarece a supervisora do Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública da Infância e da Juventude (Nadij), defensora pública Julliana Andrade.
Fortaleza tem hoje 48 crianças e adolescentes disponíveis para adoção e 318 pretendentes na fila. Além dessas 48 crianças e adolescentes, há outros 38 já vinculados a algum pretendente (fase de conhecer ou buscar pelo país). Em 2020, a Defensoria atuou em 124 processos de adoção; 84 deles durante o isolamento social e 59 no Interior do Ceará.
Uma vez finalizado o procedimento de adoção, é providenciada imediatamente a alteração dos registros da criança e adolescente, inclusive com a possibilidade de modificação de sobrenome, e a definição dos novos vínculos de filiação, que são irrevogáveis, não impedindo, todavia, que o adotado, se assim desejar, tenha conhecimento da própria origem biológica a partir da maioridade.
Mas, existem outros tipos legais de adoção de crianças e adolescentes, como a adoção unilateral, que ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Ou quando o pretendente à adoção é parente com quem a criança/jovem tenha vínculos de afinidade e afetividade. Há ainda aqueles que já detêm guarda ou tutela de criança maior de três anos ou adolescente e ainda não formalizaram o pedido.
Existe também a possibilidade da adoção até mesmo de pessoas adultas. A adoção de maiores de 18 anos tem a jurisprudência do Código de Processo Civil e os processos são encaminhados para as Varas de Família. O defensor Diego Miguel Cardoso explica que até 2003, no Brasil, a adoção de maiores de 18 anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório, e que, com a vigência do atual Código Civil, a legislação passou a exigir uma sentença constitutiva. Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional. Ele acompanhou um caso assim em Aracati.
A dona de casa L.V., de 21 anos, queria ter na certidão dela e dos filhos o sobrenome daqueles que as criaram a vida toda e foram e são efetivamente seus pais. “Mesmo não sendo obrigatório por lei, uma vez que ela já é maior de idade, solicitamos algumas comprovações. Registros como fotos, cartinhas de datas comemorativas, relatos de vizinhos, a fim de afirmar com mais ênfase esse laço social, que a sociedade os via como família e afetivo, em que há sentimento familiar”, pontua.
“Meus pais nunca me esconderam a adoção. Eu sempre soube. Mas sabia também o quão era difícil o processo. Então, depois de adulta, na minha segunda gestação, decidi com meus pais e irmãos que precisava formalizar e conquistar o sobrenome da família. Tanto meus irmãos quanto meus pais estão muito, mas muito contentes mesmo. Vamos ser oficiais, agora”, destaca, emocionada.
“Hoje em dia, essa mudança na forma de solicitar a adoção de maior de idade é de extrema importância, se considerarmos as novas formas de relações familiares e a dignidade da pessoa humana. Isso porque não é justo que alguém que trate por pai/mãe aquele que o criou e que é tratado como filho não tenha os direitos de filho garantidos por lei. Aliás, essa é a situação mais comum na adoção de maiores de 18 anos”, indica a titular do Nadij, defensora Ana Cristina Barreto.
Além deste tipo, a Defensoria destaca outros como a chamada adoção tardia (em geral, refere-se a crianças maiores de sete anos) a adoção por testamento e adoção póstuma (o adotante, antes do falecimento, manifesta a vontade de ter adotado alguém); e a adoção internacional (os adotantes residem fora do país, mesmo que tenham nacionalidade brasileira).
Adoção ilegal – Por aqui, há ainda a popularmente chamada de “adoção à brasileira”, expressão que faz alusão à adoção sem trâmites legais. Neste tipo, ocorre a entrega de um recém-nascido para que outras pessoas os registrem como filho. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, prevista nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).
A defensora pública Julliana Andrade explica que o ECA estabelece vedações ou impedimentos para a adoção. “Não é possível fazer a adoção por procuração nem a adoção de ascendentes ou irmão, para que sejam preservados os vínculos originais de parentesco e não causar confusão patrimonial”, pontua.
Outra situação de alerta é: uma criança ou bebê encontrado em situação de abandono não está automaticamente disponível para adoção. Nesses casos, aconselha-se que seja imediatamente dado conhecimento aos órgãos competentes – no caso, os conselhos tutelares ou a Vara da Infância e Juventude.
Desta prática, pode acontecer a chamada adoção intuitu personae, quando os pais biológicos escolhem uma pessoa determinada para adotar. A Lei 8.069/90 não estabelece nela a possibilidade de os pais ou a mãe biológica escolherem a quem será entregue seu filho em adoção. Assim, a chamada de adoção pronta ou adoção dirigida não é permitida e pode ainda configurar a prática do crime previsto no artigo 242 do Código Penal. A regra é que todos aqueles que desejam adotar devem seguir os trâmites do procedimento de habilitação.
Conheça outro tipos de adoção
Adoção unilateral – acontece quando alguém adota o filho do cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando, assim, um novo vínculo familiar e jurídico.
Adoção homoparental – é a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual.
Adoção por testamento e adoção póstuma – a adoção pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção). Já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.
Adoção bilateral/conjunta – a adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família. Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.
Adoção de maiores – Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maiores de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).
Adoção internacional – Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica. Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.