Posso ajudar?
Posso ajudar?

Site da Defensoria Pública do Estado do Ceará

conteúdo

Conheça os tipos de adoção permitidos pela legislação brasileira

Conheça os tipos de adoção permitidos pela legislação brasileira

Publicado em

A adoção no Brasil é um processo complexo, por uma série de fatores, o que tem demandado dedicação e paciência de pretendentes e adotados. Todas as regras e etapas de adoção estão baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o procedimento para regularização da situação do adotado e adotantes.

Um dos tipos mais conhecidos de adoção, e mais popularmente utilizados, é a de crianças e adolescentes destituídas do poder familiar e abrigadas em acolhimentos institucionais. “A destituição ou extinção do poder familiar é uma ação judicial que retira dos pais biológicos os deveres perante a criança ou adolescente. Em seguida, ela é inserida no Sistema Nacional de Adoção, criado pelo Conselho Nacional de Justiça para reunir dados sobre crianças e adolescentes disponíveis para a adoção em todo o Brasil, assim como dados dos pretendentes”, esclarece a supervisora do Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública da Infância e da Juventude (Nadij), defensora pública Julliana Andrade.

Fortaleza tem hoje 48 crianças e adolescentes disponíveis para adoção e 318 pretendentes na fila. Além dessas 48 crianças e adolescentes, há outros 38 já vinculados a algum pretendente (fase de conhecer ou buscar pelo país). Em 2020, a Defensoria atuou em 124 processos de adoção; 84 deles durante o isolamento social e 59 no Interior do Ceará.

Uma vez finalizado o procedimento de adoção, é providenciada imediatamente a alteração dos registros da criança e adolescente, inclusive com a possibilidade de modificação de sobrenome, e a definição dos novos vínculos de filiação, que são irrevogáveis, não impedindo, todavia, que o adotado, se assim desejar, tenha conhecimento da própria origem biológica a partir da maioridade.

Mas, existem outros tipos legais de adoção de crianças e adolescentes, como a adoção unilateral, que ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Ou quando o pretendente à adoção é parente com quem a criança/jovem tenha vínculos de afinidade e afetividade. Há ainda aqueles que já detêm guarda ou tutela de criança maior de três anos ou adolescente e ainda não formalizaram o pedido.

Existe também a possibilidade da adoção até mesmo de pessoas adultas. A adoção de maiores de 18 anos tem a jurisprudência do Código de Processo Civil e os processos são encaminhados para as Varas de Família. O defensor Diego Miguel Cardoso explica que até 2003, no Brasil, a adoção de maiores de 18 anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório, e que, com a vigência do atual Código Civil, a legislação passou a exigir uma sentença constitutiva. Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional. Ele acompanhou um caso assim em Aracati.

A dona de casa L.V., de 21 anos, queria ter na certidão dela e dos filhos o sobrenome daqueles que as criaram a vida toda e foram e são efetivamente seus pais. “Mesmo não sendo obrigatório por lei, uma vez que ela já é maior de idade, solicitamos algumas comprovações. Registros como fotos, cartinhas de datas comemorativas, relatos de vizinhos, a fim de afirmar com mais ênfase esse laço social, que a sociedade os via como família e afetivo, em que há sentimento familiar”, pontua.

“Meus pais nunca me esconderam a adoção. Eu sempre soube. Mas sabia também o quão era difícil o processo. Então, depois de adulta, na minha segunda gestação, decidi com meus pais e irmãos que precisava formalizar e conquistar o sobrenome da família. Tanto meus irmãos quanto meus pais estão muito, mas muito contentes mesmo. Vamos ser oficiais, agora”, destaca, emocionada.

“Hoje em dia, essa mudança na forma de solicitar a adoção de maior de idade é de extrema importância, se considerarmos as novas formas de relações familiares e a dignidade da pessoa humana. Isso porque não é justo que alguém que trate por pai/mãe aquele que o criou e que é tratado como filho não tenha os direitos de filho garantidos por lei. Aliás, essa é a situação mais comum na adoção de maiores de 18 anos”, indica a titular do Nadij, defensora Ana Cristina Barreto.

Além deste tipo, a Defensoria destaca outros como a chamada adoção tardia (em geral, refere-se a crianças maiores de sete anos) a adoção por testamento e adoção póstuma (o adotante, antes do falecimento, manifesta a vontade de ter adotado alguém); e a adoção internacional (os adotantes residem fora do país, mesmo que tenham nacionalidade brasileira).

Adoção ilegal – Por aqui, há ainda a popularmente chamada de “adoção à brasileira”, expressão que faz alusão à adoção sem trâmites legais. Neste tipo, ocorre a entrega de um recém-nascido para que outras pessoas os registrem como filho. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, prevista nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).

A defensora pública Julliana Andrade explica que o ECA estabelece vedações ou impedimentos para a adoção. “Não é possível fazer a adoção por procuração nem a adoção de ascendentes ou irmão, para que sejam preservados os vínculos originais de parentesco e não causar confusão patrimonial”, pontua.

Outra situação de alerta é: uma criança ou bebê encontrado em situação de abandono não está automaticamente disponível para adoção. Nesses casos, aconselha-se que seja imediatamente dado conhecimento aos órgãos competentes – no caso, os conselhos tutelares ou a Vara da Infância e Juventude.

Desta prática, pode acontecer a chamada adoção intuitu personae, quando os pais biológicos escolhem uma pessoa determinada para adotar. A Lei 8.069/90 não estabelece nela a possibilidade de os pais ou a mãe biológica escolherem a quem será entregue seu filho em adoção. Assim, a chamada de adoção pronta ou adoção dirigida não é permitida e pode ainda configurar a prática do crime previsto no artigo 242 do Código Penal. A regra é que todos aqueles que desejam adotar devem seguir os trâmites do procedimento de habilitação.

Conheça outro tipos de adoção

Adoção unilateral – acontece quando alguém adota o filho do cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando, assim, um novo vínculo familiar e jurídico.

Adoção homoparental – é a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual.

Adoção por testamento e adoção póstuma – a adoção pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção). Já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.

Adoção bilateral/conjunta – a adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família. Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

Adoção de maiores – Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maiores de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).

Adoção internacional – Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica. Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.