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Defensoria Pública garante absolvição de homem acusado de tráfico de drogas injustamente 

Defensoria Pública garante absolvição de homem acusado de tráfico de drogas injustamente 

Publicado em

Texto: Amanda Sobreira

Ilustração: Diogo Braga

A Defensoria Pública do Estado do Ceará obteve, no Tribunal de Justiça, a absolvição de um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas sem que houvesse comprovação da materialidade do crime. O caso foi acompanhado pela Defensoria Pública de Horizonte, que demonstrou a fragilidade das provas apresentadas pela acusação.

De acordo com os autos do processo, o caso ocorreu em 2016, quando o assistido foi preso depois que a Polícia entrou na sua residência e alegou ter achado 4 gramas de maconha e 1 grama de cocaína. De acordo com o homem, os policiais entraram no imóvel sem o seu consentimento. A defesa, feita pelo defensor público Matheus Camacho, titular de Horizonte, destacou que, além da quantidade de droga ser pequena, onde poderia ser aplicado o porte para consumo próprio, não havia indício de comércio ilegal.

“Dentro do processo penal, quando uma pessoa é acusada, existe a presunção de inocência. E o ônus de comprovar o crime é sempre da acusação. No caso, os policiais alegaram que o acusado teria autorizado a entrada, mas essa autorização não foi registrada de forma válida, o que torna a prisão irregular e as provas decorrentes dela ilícitas”, explicou o defensor Matheus Camacho.

Outro ponto levantado pela defesa foi a fragilidade da prova produzida. Segundo Camacho,  a condenação havia se baseado apenas em um laudo provisório, que não trazia a segurança técnica necessária para confirmar se a substância apreendida era realmente droga. “Dentro do processo penal, é a acusação quem tem o dever de comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime. No caso, não foi apresentado laudo definitivo que atestasse a presença de componentes químicos proibidos. Sem essa prova, prevalece a presunção de inocência”, acrescentou.

O defensor destacou ainda que, a partir da própria jurisprudência do Tribunal, o laudo provisório só é aceito de forma excepcional, quando oferece grau de certeza equivalente ao definitivo. “Nesse caso específico, o próprio documento ressaltava que seria indispensável uma análise complementar em laboratório, o que não foi feito. Assim, não havia como sustentar a condenação”, completou Camacho.

A atuação institucional nesse caso reafirma o compromisso da Defensoria Pública com a garantia dos direitos fundamentais e com a observância das regras do devido processo legal.