Em audiência com Edson Fachin, Condege defende poder de requisição como instrumento fundamental
Membros da diretoria executiva do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Condege), em atuação conjunta com a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), se reuniram com o ministro Edson Fachin sobre o poder de requisição das Defensorias Públicas e a relevância dessa prerrogativa, garantida em lei federal, para a atuação de defensoras e defensores públicos em todo o País.
O encontro foi realizado na tarde desta segunda-feira, 8, por meio de videoconferência frente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6852 ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Edson Fachin é relator da citada ADI que questiona o poder de requisição das Defensorias Públicas. Da diretoria executiva do Condege, participaram: a presidente, Estellamaris Postal [Tocantins]; o vice-presidente, Domilson Rabelo da Silva Júnior [Goiás]; o secretário-geral, Rafson Saraiva Ximenes [Bahia]; e o secretário-adjunto, Rodrigo Baptista Pacheco [Rio de Janeiro]. Da Anadep, a presidente da Associação, Rivana Ricarte, representou a entidade.
Na oportunidade, o Condege apresentou um estudo realizado com defensoras e defensores das 27 unidades da Federação. Os dados coletados e a análise desses dados mostra a relevância do poder de requisição para a atuação defensorial. “Na prática, a ADI significa banir o poder de requisição que, no dia a dia da atuação de defensoras e defensores públicos, representa mais acesso a informação e melhores condições de verificar, in loco ou por meio de documentos, situações que, sem o poder de requisição, podem não ser devidamente informadas ou mesmo diagnosticadas”, disse a presidente do Condege, Estellamaris, que também destacou a importância da sustentação dos demais colegas do Condege e da Anadep, que reforçaram a missão constitucional da Defensoria Pública e a necessidade de garantia da atuação.
A prerrogativa
O poder de requisição é garantido pela Lei Complementar federal nº 80/1994, questionada por Aras por meio da ADI nº 6852. Ao organizar as Defensorias Públicas, a referida normativa conferiu a defensoras e defensores públicos o direito de requisitar, de agentes e instituições públicas informações, documentos, processos, realizar vistorias, entre outras atuações necessárias para o andamento célere de processos e, sobretudo, para o pleno atendimento da população carente por meio de assistência jurídica integral e gratuita.
Com informações: Condege
Arte: DPMG


