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Entenda o que são crimes de ódio e como denunciar práticas na Defensoria Pública

Entenda o que são crimes de ódio e como denunciar práticas na Defensoria Pública

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“Constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Este é o Artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Qualquer ato discriminatório, portanto, fere esse princípio basilar que faz a salvaguarda do cidadão. 

Ter sua crença, etnia, raça, origem e identidade hostilizados pode ser considerado um crime de ódio. O defensor Leandro Bessa, assessor de planejamento e gestão da Defensoria, explica que o crime, diferente dos convencionais, tem como motivação original o preconceito – uma intolerância completa à existência de um grupo -, que pode evoluir para atos de diferentes violências.

“O que caracteriza o crime de ódio é a existência de uma aversão completa ao outro, onde o ódio tende a eliminação.  Os crimes são de violência física, mas também de violência psicológica. Então abrange desde homicídio até uma injúria motivada por uma característica específica de pertencimento de uma pessoa a um determinado grupo”, pontua.

São crimes de ódio: o racismo, a homofobia, o feminicídio, o etnocentrismo, a LGBTfobia, a xenofobia e a intolerância religiosa. O aumento de tais práticas e discursos de ódio ligam-se diretamente ao aumento da intolerância na sociedade, sobretudo em ambiente hostil e turbulento. Raivas sem limites, medos inexplicáveis e pura aversão a outro semelhante se tornam agentes para a prática do crime. 

Além das relações físicas, a internet se torna uma importante via para o ódio. O fato se torna ainda mais preocupante se a violência for dirigida a uma coletividade histórica e socialmente oprimida. “Na internet, há uma maior dificuldade de se identificar as pessoas que cometem esse tipo de crime. Muitas vezes, os perpetradores se escondem por não estarem diante das vítimas, permitindo que a impunidade acabe acontecendo”, afirma Leandro.

Nesse tocante, Leandro Bessa ressalta que o papel primordial da Defensoria Pública não é punir os infratores, mas de educar a população na compreensão e proteção de seus direitos, a fim de que “sejam empoderadas a denunciar e que também não ajam motivadas por preconceito e por intolerância”.

“O primeiro passo é fortalecer discurso anti preconceito, construir um ambiente de prevenção e, em última análise, quando eles acontecerem, permitir a efetiva responsabilização cível e criminal daqueles que cometerem para simbolicamente ficar claro pra sociedade que essa sociedade não admite esse tipo de crime motivado ou incensado pelo preconceito”, complementa o defensor.

Entenda cada crime –

O racismo é regido pela Lei nº 7.716/89, modificada para regulamentar a punição pela intolerância, que diz que, em seu artigo 1º, “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Assim, o crime é motivado pela cor da pele e/ou por questões étnicas e de nacionalidade.  

Casos como esse adentram a Defensoria. No Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria (NDHAC) é a porta de entrada na Defensoria. Em Fortaleza, foram registrados 4 casos de racismo neste ano. Neles, é possível pedir a apuração criminal mas também o dano civil causado pelo ato discriminatório. No tocante ao racismo, o infrator pode receber uma pena maior, porque se  configura um crime contra a coletividade, e não contra uma pessoa específica. 

Já o etnocentrismo refere-se ao ato de julgar preconceituosamente outros povos sob a perspectiva de que a sua própria é superior. Aqui entra a xenofobia, onde fica caracterizado o preconceito ao lugar de origem. Nela, a legislação dita que os atos provenientes deste preconceito são caracterizados como crime, previsto no art. 140, § 3º do Código Penal, configurando uma pena de reclusão de um a três anos e multa.

Quando discriminação é dirigida exclusivamente à uma religião, o ato é caracterizado como intolerância religiosa. Historicamente, as religiões de matrizes afro têm sido alvos de ataques, tanto por desconhecimento de seus rituais como pelo preconceito enraizado desde o período colonial brasileiro.

Por fim, a LGBTfobia é a terminologia usada para definir as formas de violência onde a motivação principal é a identidade de gênero e/ou orientação sexual de um indivíduo. Crimes como homicídio podem ser qualificados pelo viés de homofobia, lesbofobia, bifobia ou transfobia – o preconceito a pessoas trans foi um dos mais atendidos pelo NDHAC durante o ano com, até o momento, 10 casos registrados.

Desde 2019, o caráter punitivo desses crimes ganha amparo pela Lei de Racismo (7716/89), que equipara a punição de atos de “discriminação por orientação sexual e identidade de gênero” com crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, sob pena que pode chegar até três anos e multa. Assim como o racismo, o crime é inafiançável e imprescritível.

Serviço

Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas – Ndhac – Fortaleza

Endereço: Av. Senador Virgílio Távora, 2184, Dionísio Torres, Fortaleza – CE

Telefone(s): Ligue 129 / (85) 3194-5049