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Defensores explicam a Medida Provisória nº 1.040 e o impacto das emendas 67, 94 e 160 na defesa do consumidor

Defensores explicam a Medida Provisória nº 1.040 e o impacto das emendas 67, 94 e 160 na defesa do consumidor

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Em 30 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial, a Medida Provisória nº 1.040 que tratou, dentre outros assuntos, da “modernização do ambiente de negócios no país”. Ao chegar no Congresso Nacional,  recebeu mais de 200 emendas. A MP objetiva transformar o País em uma das 50 melhores economias para se fazer negócio, trazendo crescimento para a economia brasileira, aumentando a produtividade do trabalhador e atraindo, assim, investimento estrangeiro. 

No entanto, as emendas 67, 94 e 160 podem impactar negativamente na defesa do consumidor. Para a supervisora do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), Amélia Rocha, “a medida por mais bem intencionada que seja, na prática, reverte-se em uma forma de dificultar (ou mesmo impedir), em especial os mais vulneráveis, o acesso ao Judiciário”, afirma a defensora. 

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já emitiram notas técnicas, na qual expressam contrariedade às Emendas 67, 94 e 160 à Medida Provisória nº 1040/2021. Amélia explica que estimular o diálogo com o fornecedor (que o CDC já faz no artigo 26) é interessante, tanto ao ambiente de negócios como ao mercado de consumo. Porém, ela afirma que, “os métodos alternativos de soluções de conflitos são bem vindos e importantes, pois contribuem para o acesso à Justiça – que não se confunde com o acesso ao Judiciário – mas não podem ser impostos, sob pena de se negar a jurisdição”. 

O coordenador do Núcleo Especial de Defesa do Consumidor da Defensoria de São Paulo, o defensor público Luiz Fernando Baby Miranda, acrescenta que seria algo positivo se a redução dos custos com processos judiciais ocorresse em razão de uma melhora no diálogo por parte dos fornecedores com os consumidores, adotando voluntariamente uma postura de respeito aos direitos destes.  “Além disso, o foco deve ser a eficácia do exercício do direito, o melhoramento efetivo do ambiente de negócios e do mercado de consumo, não de reduzir demandas maquiando-se números”, diz.

Os defensores explicam que exercer direitos dá trabalho, consome tempo, energia, paciência e impor a condicionante da pretensão resistida é uma maneira sutil de fechar de fato as portas da Justiça. Quando o consumidor busca o Poder Judiciário, ele já tentou resolver o problema de forma muito mais rápida e menos custosa através do contato direto com o fornecedor, numa via crucis, que não pode ser ignorada.

Para eles, criar etapas obrigatórias, pouco intuitivas e formalizadas é uma forma de afirmar que não houve qualquer alteração nos direitos positivados no Código de Defesa do Consumidor, mas cria obstáculos para que esses direitos possam ter proteção que a Constituição lhes outorga. “As emendas 67, 94 e 160 da Medida Provisória n° 1040/2021, ao dificultarem o acesso jurisdicional, acabam sendo uma forma de colocar a poeira debaixo do tapete, não uma solução para a judicialização”, afirma Amélia Rocha. 

“Mascara-se esse panorama de lesões de direitos, reduzindo-se a judicialização e dando aparência de melhoria, quando se afastaria, ainda mais, o Brasil real do Brasil abstrato, se afastaria ainda mais da realidade concreta das instâncias de poder”, finalizam os defensores.

SERVIÇO

NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NUDECON

Celular: (85) 9 9409-3023

E-mail: nudecon@defensoria.ce.def.br