Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos nesta sexta-feira, dia 11. O que avançou?
Nesta sexta-feira (11), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 30 anos. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, é considerada uma das leis mais completas do mundo na área, fruto da Constituição Cidadã de 1988, que assemelha os direitos dos consumidores como basilares na sociedade. Com o advento do CDC, abre-se caminho para a melhoria das relações sociais.
Para a defensora pública Amélia Soares da Rocha, professora de Direito do Consumidor e titular do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria, o CDC é “a primeira lei de maior repercussão pós-Constituição de 1988”. “Com a chegada do CDC foi possível toda uma atualização em torno do direito privado”, destaca.
Quando a defensora lembra esta situação, ela fala de coisas simples, presentes no nosso dia a dia, que o CDC modificou nas relações de consumo. Exemplo? Prazo de validade de um produto perecível. Composição de ingredientes e tabela nutricional. Garantia. Prazo de troca e conserto em caso de dano de fábrica. Todas estes requisitos eram impossíveis de “cobrar” nos idos anos 80.
Outra mudança importante, determinada pelo CDC, é que o consumidor é considerado a parte mais frágil da relação. Isso muda completamente a perspectiva do consumidor na Justiça, já que esta conquista impede abusos. Segundo Flávio Tartuce, professor e autor de Manual de Direito do Consumidor, o CDC é visto como “uma típica norma de proteção de vulneráveis”, considerando a sua importância e relevância da norma para a sociedade.
O tempo passou. A lei pegou, mas o que mudou e o que precisa avançar? Para a defensora, “passados 30 anos, nós temos muitos desafios, principalmente, no reconhecimento da autonomia do contrato de consumo, ele precisa ser reconhecido e trabalhado como um contrato entre desiguais”.
O CDC é anterior ao início da popularização da internet no Brasil e o comércio online explodiu durante a pandemia do novo coronavírus. As vendas pela internet no Brasil cresceram 71% nos 90 dias iniciais da pandemia no país, chegando a R$ 27,3 bilhões, segundo levantamento do site Compre&Confie. Outro número que impressiona é o número de superendividados. O Instituto de Defesa do Consumidor estima que havia 30 milhões de pessoas mergulhadas em dívidas antes da pandemia. Agora, já são 42 milhões, o equivalente à população da Argentina. Dois projetos de lei (PL) para atualizar o Código de Defesa do Consumidor já foram aprovados no Senado e aguardam votação na Câmara dos Deputados. Um é o PL 3515, voltado para esse consumidor cheio de contas a pagar, mas que precisa negociar a dívida para continuar comprando o básico, e outro sobre o comércio eletrônico.
“Hoje ainda há muitos consumidores, principalmente os que integram o público-alvo da Defensoria, que são vulneráveis e que não sabem seus direitos. Quanto mais informados e conscientes eles estiverem, mais eles atuarão de forma eficiente no mercado. E essa educação para o consumo também é um dos princípios básicos do CDC e visa o equilíbrio nas relações de consumo”, destaca Amélia Rocha.
Em Fortaleza, a Defensoria atua na defesa do cidadão em situação de vulnerabilidade nas relações de consumo por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon). De acordo com a defensora pública supervisora do Nudecon Rebecca Machado, os casos de superendividamento aumentaram devido à pandemia. “O Nudecon registrou um aumento na demanda em relação aos superendividados. Os principais casos foram relacionados às dívidas com os bancos e com o cartão de crédito, que possuem taxas de juros altas e chegam à mais de 800% ao ano”, pondera a defensora.
“Normalmente, o consumidor, quando chega à Defensoria, já tentou outros acordos sem sucesso. Caso o consumidor tenha sido impactado pelos efeitos negativos ocorridos na economia em razão da pandemia da Covid-19, entendemos que cabe uma tentativa de negociação acerca da forma de pagamento, no intuito de ajustar as obrigações das partes para a nova realidade. Caso a negociação extrajudicial reste frustrada, fazemos uma análise do caso concreto para definir quais as medidas podem ser adotadas para a busca da solução do problema”, destaca Rebecca Machado.
Desde o início do ano, o Nudecon registrou um total de 2.021 atividades que envolvem casos de revisional de contratos, revisional de cláusulas, consignação em pagamento, orientação jurídica, entre outras demandas. “O momento é de solidariedade e cooperação entre consumidor e fornecedor para a tentativa de manutenção dos contratos, os quais poderão ser mantidos e executados sob uma nova ótica, tendo em vista que a pandemia é fato novo, imprevisível no momento da contratação”, destaca a supervisora.
Confira as regras básicas definidas pelo Código de Defesa do Consumidor
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O Código de Defesa do Consumidor proibiu a venda casada
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É proibido o envio de produtos sem solicitação do consumidor
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O consumidor tem direito de levar o produto pelo preço anunciado
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Cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro
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Produtos podem ser recusados se não estiverem embalados e com as instruções de uso
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Não cumprimento de prazo pode levar a cancelamento de contrato
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O consumidor tem até sete dias para se arrepender da compra quando feita na internet ou no telefone
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Se o consumidor expressar arrependimento por compra, tem o direito de receber o dinheiro de volta
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É proibida o envio de mensagens eletrônicas que não tenham sido solicitadas pelo destinatário
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Na renegociação de dívidas, o consumidor tem o direito a manter quantia mínima para sobrevivência.
Fonte: CDC
Serviço
Em Fortaleza
Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará
Celular: (85) 99409-3023
E-mail: nudecon@defensoria.ce.def.br
Caso no interior, busque os endereços da Defensoria no site www.defensoria.ce.def.br (banner vermelho)