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Defensores reforçam a necessidade da audiência de custódia presencial para inibir casos de tortura e maus tratos no ato da prisão

Defensores reforçam a necessidade da audiência de custódia presencial para inibir casos de tortura e maus tratos no ato da prisão

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A Defensoria Pública em todo o País tem ratificado a importância das audiências de custódia se darem de forma presencial para evitar que possíveis maus tratos, torturas e outras violações a direitos de presos em flagrantes deixem de ser denunciados ou percebidos. Somente por meio da apresentação do preso às autoridades do sistema de justiça – defensores e juízes – é possível mapear a ocorrência de violação de direitos.

Ao derrubar o veto à proibição das audiências de custódias virtuais, o Senado Federal ratificou a preservação dos direitos da pessoa contra quem se instaura um procedimento de natureza criminal. No entanto, a situação esbarra na falta de regulação por parte do sistema de justiça de como e quando começa a valer a questão.  Até o momento, as audiências vinham se dando de modo virtual, com base em uma decisão tomada em novembro de 2020, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autorizou a realização de audiências de custódia por meio de videoconferências durante a pandemia do novo coronavírus.

O defensor público Delano Benevides, titular na Defensoria da Custódia, pontua que ainda não há qualquer aceno com relação ao retorno das audiências presenciais no Ceará e que se aguarda um posicionamento do CNJ ou STF com relação a esse cenário. “Existe um conflito que não tem como conviver de forma pacífica: existe um regulamento do CNJ que não é lei, mas que autoriza audiências de custódia por videoconferência. Agora temos o veto do Congresso com a proibição expressa da audiência de custódia por videoconferência, obrigando que elas voltem a ser presenciais. O CNJ ainda não se manifestou sobre, o STF não se manifestou acerca disso e o Tribunal de Justiça também não. Então a gente está nesse limbo em relação a esta situação onde um ato normativo do CNJ acaba tendo mais validade do que uma lei”, pondera.

Segundo dados levantados pela Defensoria do Rio de Janeiro, com base no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no período em que as audiências ficaram suspensas em razão da pandemia, de 19 de março a 2 de agosto de 2020, houve uma subnotificação de registros de violência policial. Apenas 0,83% dos autos de prisão indicava a ocorrência de tortura. Em contraste, entre setembro de 2017 e 2019, quando eram realizadas audiências de custódia presenciais, os presos foram apresentados e questionados sobre eventual violência sofrida em 38,3% dos casos. 

O supervisor do Núcleo de Assistência aos Presos Provisórios e às Vítimas da Violência (NUAPP) da Defensoria Pública, o defensor Carlos Nikolai Araújo Honcy aponta os riscos da utilização da videoconferência na audiência de custódia. “O recurso da videoconferência não permite com a eficácia da presença física do preso, a averiguação de eventuais lesões e a própria ouvida do preso, pode ficar comprometida no meio remoto, exatamente por não sentir a segurança que temos nos atos presenciais”, ressalta. 

A fim de evitar, portanto, o abuso da utilização da prisão preventiva, que em alguns casos pode se tornar uma execução antecipada da pena, a audiência de custódia visa verificar as condições da pessoa detida imediatamente após a sua prisão, além de assegurar que eventuais arbitrariedades cometidas não permaneçam ocultas, como destaca o defensor. “Vantagens se vinculam a maior segurança na aferição de eventuais lesões; o preso certamente se sentirá mais protegido e disposto a falar de eventos ocorridos no momento da sua prisão. Enfim, os atos afetos à audiência de custódia tem uma maior segurança jurídica”, assevera. 

Para o defensor público com exercício na 8ª Defensoria Criminal de Fortaleza, Aldemar Monteiro reforça que as audiências de custódia devem ser presenciais, pois elas trarão uma diagnóstico claro e preciso sobre a ilegalidade da prisão, a necessidade da prisão e verificar a existência de tortura ou abusos. “Daí porque a audiência de custódia tem que ser presencial para que o juiz se aproxime, veja, olho a olho, com o custodiado, para aferir a existência ou não de tortura, de abusos e até para se inteirar melhor acerca das circunstâncias da prisão em flagrante, da prisão preventiva ou da prisão temporária”, explica. 

Aldemar salienta ainda que, desde novembro de 2020, a realização de audiências virtuais eram medidas excepcionais, apenas em razão do cenário agravado da pandemia. “Para diminuir o prejuízo, é importante ressaltar que as audiências de instrução e julgamento estão sendo realizadas de forma remota, com exceção do tribunal do júri. As audiências de custódia em razão dessa decisão CNJ estão sendo realizadas de maneira remota por videoconferência, ao arrepio do artigo 3b parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, mas vivemos tempos de pandemia, situação excepcional, que, na visão do CNJ, justificaria a realização da audiência de custódia por videoconferência”, sublinha.

Para os defensores cearenses, fica bastante clara a necessidade de se planejar um retorno breve das audiências presenciais com o devido acolhimento das medidas sanitárias, como ressalta Carlos Nikolai. “Não podemos nos desvencilhar da realidade da pandemia e nas audiências presenciais é necessário a adoção por parte dos órgãos responsáveis o necessário protocolo de segurança contra  a Coid-19, a todos os que estejam presentes nesses atos”, afirma.

Regulamentação – No Brasil, três instrumentos normativos amparam o direito do preso ser levado à autoridade judicial, a saber, o maior deles que é a Constituição Federal, e dois tratados internacionais, o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas. Além destes, a Resolução nº 213, de 15.12.2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Em seu artigo 1o, dispõe: “Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”