NOTA DE REPÚDIO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ vem publicamente REPUDIAR a Portaria nº 01/2015, expedida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e a Portaria nº 01/2015, expedida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, as quais foram publicadas no Diário de Justiça do dia 05 de agosto de 2015, páginas 70/72, as quais dispõe sobre a nomeação de defensor dativo e respectiva fixação de honorários.
Conforme a Constituição Federal cabe a Defensoria Pública a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, conforme o Art. 134, CF/88, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
O Supremo Tribunal Federal entende como inconstitucional qualquer tentativa de suprir a falta de defensor público, com a substituição por defensor dativo, conforme se verifica nas ações declaratórias de inconsticionalidade: ADI 3.700, ADI 3.892 e ADI 4.270.
Não é com inconstitucionalidade que se resolverá o grave problema da falta de acesso a justiça no Brasil, e mais especificadamente no Estado do Ceará. É necessário o fortalecimento das instituições que compõe o sistema de justiça, tratamento igualitário e isonômico, inclusive com relação ao número de Juízes, promotores e defensores públicos. A precarização da assistência jurídica integral e gratuita se traduz em injustiça.
Ressalte-se ainda que o planejamento estratégico da Defensoria Pública do Estado do Ceará prevê a adoção de medidas visando a universalização do acesso a justiça, e uma das ações necessárias para o cumprimento desse desiderato é a majoração do número de defensores públicos, estando em fase final concurso público de provas e títulos para provimento inicial de 60 sessenta cargos.
Fortaleza, 11 de agosto de 2015.
Andréa Maria Alves Coelho
Defensora Pública–Geral do Estado
DPGE-CE