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Condege divulga nota em favor das audiências de custódia e contra sua realização por videoconferência

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Nota-Pública-CONDEGE

NOTA PÚBLICA

As audiências de custódia são instrumento fundamental de prevenção e combate à tortura, arduamente implementado a partir de 2015 em todo o território nacional.

Sua realização por videoconferência significaria a negação do próprio instituto, cujo cerne é a condução da pessoa privada de liberdade à presença do juiz, a fim de que este possa verificar, com seus próprios olhos e a partir de uma escuta qualificada, a eventual prática de tortura ou maus-tratos, e assim decidir quanto à legalidade e necessidade da prisão.

A essência das audiências de custódia está nos olhares, percepções e sentires que são absolutamente incapazes de atravessar a frieza de uma tela (nesse sentido é o §151 do Protocolo de Istambul da ONU).

Mais do que isso. A videoconferência importaria a ausência do Judiciário e de representantes do Ministério Público e da defesa do custodiado, que responderia sobre eventuais torturas ou maus-tratos na intimidatória presença de agentes de segurança estatais, em delegacias ou unidades prisionais e, em regra, algemado – não descartada a hipótese de ter o custodiado de prestar das declarações ladeado por seus próprios algozes. Neste cenário hostil, é inviável garantir fiscalização efetiva quanto a eventual intimidação ou coação da vítima.

A pretexto de combater a tortura, corre-se o risco de aumentar o perigo à pessoa privada de liberdade, perdendo-se a segurança na credibilidade de declarações prestadas pelo custodiado em condições de extrema vulnerabilidade. Haveria, aqui, uma falsa sensação de controle da atividade policial.

Por esse motivo, o CONDEGE confia que o CNJ manterá o seu sólido e histórico apoio às audiências de custódia, reafirmando a vedação de sua realização por videoconferência, que configuraria retrocesso sem precedentes na defesa dos direitos humanos. Clique aqui para nota em PDF.

Brasília, 08 de junho de 2020.

JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco
Presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais

RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Vice-Presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais

DOMILSON RABELO DA SILVA JÚNIOR
Defensor Público-Geral do Estado de Goiás
Secretário-Geral do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais

RAFSON SARAIVA XIMENES
Defensor Público-Geral do Estado da Bahia
Secretário -Adjunto do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais