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Perseguição virtual passa a ser tipificada como crime. Saiba como identificar 

Perseguição virtual passa a ser tipificada como crime. Saiba como identificar 

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O relacionamento da estudante universitária com o ex-namorado terminou em julho do ano de 2020 e, pouco tempo depois, começaram as perseguições virtuais. Ele tentou entrar em contato com ela por meio das redes sociais, mas a mulher negou e bloqueou o ex de seus contatos. “Logo depois, ele criou um perfil fake, vindo atrás de mim novamente. Continuei sem responder e bloqueei também”, relata a jovem. 

As negativas não foram suficientes e ele decidiu divulgar imagens íntimas da vítima em ambiente virtual. “Ele já dava sinais que, apenas hoje, consigo enxergar que eu passava por um relacionamento abusivo. Quando terminamos, eu apenas bloqueei, não quis contato nenhum. Seis meses depois, em janeiro de 2021, ele começou a expor a minha imagem”.  

“O crime de stalking vem do verbo to stalk, que, em inglês, significa perseguir vigiar. Consiste em uma conduta reiterada por parte do agente, seja homem ou mulher, no sentido de perseguir uma pessoa de forma incansável. Essa perseguição pode se dar de várias maneiras, atualmente, a maneira mais comum é por meio da internet, que se denomina cyberstalking“, explica o defensor público Aldemar Monteiro, que atua nas Defensorias Criminais. O stalking, a chamada perseguição, passou a ser tipificada como crime no dia 31 de março deste ano, quando foi sancionada a lei 14.132/21. A  nova regra  incluiu o artigo 147-A no Código Penal, agora criminalizando 

De acordo com a defensora pública titular do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (Nudem), Noemia Landim, homens e mulheres podem ser vítimas de stalking, entretanto, a grande maioria é de mulheres. “Os autores geralmente são ex-parceiros de relacionamentos amorosos que não admitem o rompimento da relação, mas é importante frisar que o crime não se restringe a essa situação, pode ocorrer também em outras circunstâncias, em que o perseguidor sequer conhece a vítima pessoalmente”, alerta.  Além disso, ela comenta que a nova lei vem ao encontro dos objetivos da Lei Maria da Penha, que busca coibir a violência psicológica, prevista no art. 7o.,II, que, muitas vezes, se caracteriza por ameaças à liberdade, vigilância constante e violação da intimidade da vítima.

O artigo 147-A da lei prevê que o ato de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena é reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, podendo ser aumentada se o crime for cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

Da perspectiva do âmbito criminal, explica Aldemar, a lei nova não poderá alcançar fatos anteriores, como o narrado no início deste texto, mas a lei que criou o stalking revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41.  

“A contravenção revogada era aberta e imprecisa. Não tipificava a perseguição. Havia uma lacuna clara em relação à figura do perseguidor”,  reflete o defensor público Emerson Castelo Branco, que atua no Núcleo de Assistência aos Presos Provisórios e às Vítimas da Violência (Nuapp).  “O sujeito podia perseguir uma pessoa por meses ou por anos sem qualquer consequência, porque essa invasão da privacidade e da intimidade de uma pessoa não era considerada criminosa. Era preciso o sujeito evoluir para algo mais grave para que pudesse ser responsabilizado criminalmente. Agora, a ação do Estado para reprimir a perseguição será importante para evitar uma gradação criminosa”. 

Como identificar
Mensagens enviadas para as redes sociais ou mesmo perseguição pessoal, um  perseguidor sempre presente de alguma forma.  “Aqui a gente fala de  reiteração, não de uma primeira vez. A partir do momento em que a vítima disse “não” e o importunador continua perseguindo, por rede social ou presencialmente, já configura o crime de stalking”, comenta Aldemar. O defensor explica que a vítima deve procurar uma delegacia de polícia, registrar a ocorrência, representar criminalmente, para que a polícia judiciária possa tomar as providência e instaurar os procedimentos cabíveis.

 “A vítima também pode procurar ajuda na Defensoria Pública, no Nudem, por exemplo. Em atendimento, as defensoras podem representar com medidas protetivas, fazer o encaminhamento para a autoridade  policial, para que seja iniciado o procedimento investigatório, além da  orientação jurídica”.  “Deve-se destacar que um homem também pode ser vítima de perseguição, qualquer pessoa. Há inúmeras razões para a perseguição. A questão pode ser profissional, familiar, social. Há perseguição por ódio, por vingança, por amor”, reforça Emerson Castelo Branco. 

 

Serviço 

Confira aqui a Lei Nº 14.132, de 31 de março de 2021


NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – NUDEM

  • Celular: (85) 3108-2986 – 8h às 17h
  • Celular: (85) 98949-9090 – 8h às 17h
  • Celular: (85) 98650-4003 – 8h às 17h
  • Celular: (85) 98650-6820 – 8h às 17h
  • E-mail: nudem@defensoria.ce.def.br
  •  
  • Atendimento Psicossocial
  • E-mail: psicossocial@defensoria.ce.def.br
  • Celular: (85) 98560-2709 – 8h às 14h
  • Celular: (85) 98948.9876 – 11h às 17h

DEFENSORIAS DO CRIME

  • Celular: (85) 98134-1331 / 98639-0994
  • E-mail: crime@defensoria.ce.def.br

REDE ACOLHE

  • Celular: (85) 98895-5723
  • E-mail: redeacolhe@defensoria.ce.def.br

NÚCLEO DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – NADIJ

  • E-mail: nadij@defensoria.ce.def.br
  • Celular: (85) 98895-5716 – (WhatsApp)
  • Telefone: (85) 3275-7662 – 8h às 17h