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Apelação da Defensoria garante aos familiares realizarem último desejo de idosa de 79 anos

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A Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPGE) conquistou no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) na última quarta-feira (9), decisão favorável em ação que autoriza a cremação de uma idosa de 79 anos, falecida no dia 27 de julho no Hospital da Mulher com insuficiência múltipla dos órgãos.

A família buscou a assistência na Defensoria Pública após a funerária exigir a concordância de três parentes para realizarem o último desejo da idosa: ser cremada. No entanto, por conta de um erro de grafia na escrita do nome da mãe na certidão de nascimento e nos documentos da filha, a empresa se negou a realizar um procedimento sem expressa autorização da justiça.

“O que mais impressiona é a burocracia pois eu passei a vida inteira com essa documentação, inclusive com procuração no nome da minha mãe e apenas no momento do seu sepultamento é que isso se tornou um obstáculo”, desabafa a filha da idosa, Eliane Menezes de Souza. O pedido inicial já havia sido negado em primeira instância pelo juiz titular da 26ª Vara Cível no dia 31 de julho; a apelação foi protocolada em tempo recorde no dia seguinte.

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“Especificamente, neste caso, havia uma divergência de prenome na documentação pertencente à senhora falecida e à sua filha, autora da ação, que impediu a funerária de realizar o procedimento. Diante da urgência, e, não havendo tempo hábil para o processamento de uma ação de retificação de registro civil, foi ajuizada a ação de alvará judicial, julgada improcedente pelo juízo processante. Assim, ingressamos com recurso de apelação ao TJCE, fundamentado na principiologia da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, sendo inquestionável, portanto, o direito da autora em encerrar o ciclo físico do luto de sua mãe com dignidade. Mais que a rigorosa atuação jurídica, o empenho da Defensoria Pública, naquele momento, visou levar apoio e conforto à família em um momento de tanta dor”, evidencia a defensora pública responsável pelo caso, Dóris Rachel Julião.

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado através da relatora do processo, a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que entendeu que ficou comprovada a ascendência comum entre a falecida e a requerente: “A dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade sobrepõem-se, diante do contexto probatório, às regras da legalidade estrita, razão pela qual merece reparo a sentença apelada para garantir à requerente o direito de encerrar, como dito, o ciclo do luto de sua genitora com respeito à vontade da falecida”, explicitou em voto.