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Defensoria Pública ganha destaque em capítulo próprio no novo Código de Processo Civil

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Após 42 anos de existência, o Código de Processo Civil brasileiro (CPC), adequando-se ao papel constitucional reservado à Defensoria Pública, passa a dar destaque à instituição reservando-lhe capítulo próprio, conforme já ocorria com as demais instituições do sistema de justiça. A aprovação do novo texto (que vai substituir a lei 5.869/1973), sancionado pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 16 de março, apresenta um salto importante na garantia de direitos da população hipossuficiente.

Para a Defensora Pública Geral do Ceará e Presidente do Colégio Nacional de Defensores Públicos, Andréa Coelho, “A conquista representa mais um marco para a instituição, que tem evoluído tanto nos últimos anos, pois não só prestigia a defensoria pública, como reconhece o seu trabalho decisivo no atendimento aos mais pobres e também na defesa dos direitos coletivos”.

Para o Defensor Público Bheron Rocha, em artigo publicado no jornal O Povo, “o recém aprovado códex processual reforça e amplia um importante prisma da missão constitucional da Defensoria Pública, reconhecendo sua vocação para o trato das questões coletivas, incluindo-a enquanto instituição, com base na legitimidade extraordinária – demandando em nome próprio, para o manejo dos inovadores institutos do incidente de resolução de demandas repetitivas e da conversão da ação individual em ação coletiva, que são promessas de celeridade processual, uniformidade de decisões e segurança jurídica”.

Com as mudanças no novo CPC, incentiva-se a redução do formalismo jurídico, além de democratizar cada vez mais o acesso à Justiça, ampliando e facilitando a gratuidade ou o parcelamento das despesas judiciais. Objetiva-se diminuir a natural inibição da busca pelo acessso à Justiça por parte de quem antes, sem recursos, desistia de pleitear seus direitos por não ter como pagar as custas de um processo.

O Código de Processo Civil (CPC) rege o processo brasileiro, define prazos de tramitação de processos comuns na Justiça, além dos tipos de recursos possíveis, competências e formas de tramitação.

Confira o que diz o novo Código no que se refere à atuação da Defensoria Pública:

TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Confira os principais pontos do novo Código de Processo Civil:

Agilidade

Causas repetidas: Ações judiciais com o mesmo objetivo poderão ser julgadas de uma única vez por um tribunal, que mandará aplicar a decisão para todos os casos.

O instrumento de resolução de demandas repetitivas trará rapidez para milhares de ações iguais contra bancos, concessionárias de serviços públicos (luz e telefonia), Previdência e FGTS.

Limites aos recursos: Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorário também nessa etapa, além de multas quando a parte recorrer apenas para atrasar a decisão).
Transparência

As ações serão julgadas em ordem cronológica de conclusão, ressalvados os atos urgentes e as preferências legais, ficando a lista de processos disponível para consulta pública. Os juízes serão ainda obrigados a detalhar os motivos de suas decisões, não bastando transcrever a legislação que dá suporte à sentença.

Menos conflitos

As pessoas serão chamadas pela Justiça para participar de audiências prévias para tentar acordo. Para isso, os tribunais serão obrigados a criar centros judiciários de conciliação e mediação, com profissionais especializados.

De modo geral, também poderá haver acordo sobre procedimentos do processo, como a definição de calendário ou a contratação de perícia.
Ações de família

Acordo: o juiz deverá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para facilitar ao máximo a conciliação em processos de divórcio, filiação, guarda de filhos e outros temas de família. A audiência se dividirá em quantas sessões forem necessárias para viabilizar o consenso, sem se afastar as providências para evitar a perda de direitos.

Abuso: em casos relacionados a abuso ou alienação parental, a presença de especialista na tomada de depoimento da criança ou incapaz passa a ser obrigatória.

Prisão: é mantida a prisão fechada para o devedor de pensão, mas agora com a garantia de que ficará separado dos presos comuns.

Garantia para credores

Fica mantida a regra atual que permite o bloqueio e penhora antecipada (antes da sentença) de dinheiro, aplicações recursos e outros bens do devedor, para assegurar o pagamento de crédito de terceiros.

A novidade é que, para garantir a execução da sentença, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Reflexos nas empresas

Personalidade Jurídica: o novo Código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes.

Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletos.

Intervenção: Saiu do texto final, em último momento, regra que atribuía aos juízes poder para determinar a intervenção judicial em empresas, para fazer valer uma sentença com obrigação a cumprir.

Conquistas para advogados

Honorários: os advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários quando obtiverem sucesso nas causas. Lei futura definirá condições e forma de pagamento.

Já os advogados liberais, nas ações vencidas contra a Fazenda Pública, agora terão tabela de honorários de acordo com faixas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Os honorários também serão pagos na fase dos recursos.

Descanso anual: Para que os advogados tenham férias e não percam prazos, os processos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Nesse período também não haverá  audiências nem julgamentos, sendo mantidas demais atividades exercidas por juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, além dos serviços dos auxiliares da Justiça.

Participação social

Será regulamentada a intervenção do amicus curiae em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público.

Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.

*com informações do Portal Brasil / Governo Federal