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Estava com viagem marcada e veio a pandemia. O que fazer?

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Muitos sonhos estavam certos de acontecer. Passagens para viagem dos sonhos compradas, ingressos garantidos pro show da melhor banda, entradas na mão pra ver aquele musical tão desejado… Até acontecer o impensável, algo inédito em mais de 100 anos, e a pandemia de um vírus mortal adiar tudo isso.

Surge, então, a dúvida do consumidor: e agora? Apesar de excepcional, o cenário imposto pela Covid-19 já dispõe de algumas leis sobre relações de consumo para o período de situação de emergência e isolamento social recomendado por autoridades sanitárias e de saúde.

“É uma situação inesperada para todos. Neste pensamento, foi editada a Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, segundo a qual o consumidor somente poderá exigir a devolução dos valores pagos se a empresa não possibilitar a remarcação com a disponibilidade de crédito para ser utilizado no prazo de 12 meses ou ainda se um acordo for feito entre empresa e consumidor sobre o tempo ou reembolso”, explica o defensor público Eduardo Villaça.

Por isso, a orientação principal é: o consumidor que já tinha comprado passagem, ingressos ou algo similar a esses gêneros antes da pandemia e foi afetado pelas medidas de combate ao coronavírus deve procurar a empresa o quanto antes. Sempre pelos canais oficiais de comunicação.

Mas atenção: remarcações, reagendamentos de eventos e uso do crédito decorrente do evento cancelado não podem gerar taxas ou multas ao consumidor. “A nova legislação impossibilita, em regra, a exigência de reembolso dos valores pagos, mas possibilita na opção de crédito que o mesmo seja utilização para o futuro em eventos ou passagens para destinos diferentes do originariamente contratado A exceção fica por conta de, encerrado o estado de calamidade, o consumidor demonstrar a real impossibilidade de participar do evento remarcado, situação na qual o reembolso deve ser solicitado e será feito pela empresa no prazo de 12 meses, com correção do valor pago”, acrescenta Eduardo Villaça.

Também defensora pública, Silvana Feitoza adianta que, em geral, as empresas já estão oferecendo propostas de acordo ao consumidor. “Primeiro lugar é conversar com a empresa para ver o que ela dispõe para minimizar o transtorno. Caso a proposta não agrade, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa.”

Formalizar denúncia de prática abusiva não impede o consumidor de acionar judicialmente a empresa. “Muitas vezes, nós denunciamos antes em órgão de defesa administrativamente por terem a resolução mais rápida do que o Judiciário, mas uma coisa não prejudica a outra”, acrescenta a defensora.

Silvana Feitoza lembra que se o consumidor foi prejudicado e não tem condições de arcar com os custos de um advogado particular, deve procurar assistência na Defensoria Pública do Estado (DPCE) através do Núcleo de Defesa do Consumidor, o Nudecon, ou dos Juizados Especiais. “Nos Juizados, somente é cabível causa de valor até 40 salários mínimos e que não precise de perícia ou coleta de provas difíceis”, explica.

Neste momento de pandemia, todos os atendimentos da Defensoria estão sendo feitos de forma remota. Ou seja: por ligação, mensagens de Whatsapp ou e-mail. “O defensor faz a petição inicial do processo e protocola tudo virtualmente no Judiciário. E a pessoa fica acompanhando o processo com contato via e-mail sempre que precisar”, finaliza a defensora.

SERVIÇO
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DPCE
(85) 9.9409.3023
nudecon@defensoria.ce.def.br

JUIZADOS ESPECIAIS
(85) 9.9617.1811

DEFENSORIAS CÍVEIS
(85) 98895-5512 / (85) 98647-0685
atendimentocivel@defensoria.ce.def.br