STJ concede pedido de prisão domiciliar feito pela Defensoria aos devedores de pensão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu na tarde desta terça-feira, 24, habeas corpus coletivo da Defensoria Pública do Estado do Ceará que solicita a prisão domiciliar para pessoas em decorrência de dívidas de pensão alimentícia no Estado. A ação conjunta foi impetrada pela defensora pública do Núcleo de Resposta do Réu da Defensoria, Roberta Quaranta, e a defensora pública do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas, Mariana Lobo.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, acatou os pedidos da Instituição e levou em consideração o crescimento exponencial da pandemia no País e no mundo. “[…] Para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do Estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar”. Ao avaliar o pedido, o desembargador definiu que cabe avaliação dos juízes de execução da prisão civil por alimentos do Estado para determinação do prazo a ser cumprido.
“Felizmente o STJ acatou nossa tese, no sentido de que, em situações dessa natureza, como é o caso da pandemia da Covid19, deve-se, sopesando-se os interesses envolvidos, prestigiar-se a dignidade da pessoa humana, evitando-se que a prisão civil dos devedores de alimentos se transforme em uma pena de caráter cruel e, até mesmo, desumana. Nesse cenário, a demanda coletiva se mostra de todo necessária, vez que esperar que as instituições fizessem todos os pedidos de forma individual, seria expor a risco inimaginável um grande número de pessoas. Portanto, consideramos ter obtido uma grande vitória, zelando pela saúde e integridade física e psíquica dos presos civis do Estado”, destaca a defensora pública Roberta Quaranta.
Para chegar à decisão, o ministro considerou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orienta aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus. Além das condições das prisões, o ministro também indicou o quadro de pandemia, definido pela OMS devido ao atual estágio de disseminação do vírus pelo mundo.
A decisão influencia diretamente em métodos de prevenção da disseminação do Covid-19, minimizando as chances de proliferação no sistema carcerário. “Os devedores de pensão alimentícia estão presos não pelo ilícito criminal, mas civil. A motivação final da prisão de alimentos é que o devedor possa vir a pagar a dívida, no entanto, a partir do momento que ele é encarcerado é a sua integridade física que pode vir a ser prejudicada, por conta do estágio de contaminação no país. Essa decisão torna possível que essas pessoas não sejam penalizadas também com o risco à vida, situação que poderia gerar consequências também para os filhos, ficando sem seu provedor. Conseguimos estender ao menor prejuízo para todos”, destaca a defensora pública e supervisora do NDHAC, Mariana Lobo.
Entenda – O pedido do HC Coletivo foi realizado previamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado, sendo direcionado para o gabinete do desembargador Antônio Pádua Silva, que não apreciou o pedido de liminar sob alegação de “se trata de ação mandamental cujo objeto não é passível de apreciação meritória em sede de Plantão Judiciário […]”. Ainda registrou a temporalidade como fator para negativa: “a disseminação do vírus e sua descoberta se deu em meados de dezembro de 2019, na China, chegando ao Brasil, sendo que aqui o primeiro caso foi diagnosticado no dia 26 de fevereiro de 2020, o que a meu sentir, tempo suficiente para que a impetrante interpusesse o writ”.
Dada que a disseminação comunitária chegou a apenas uma semana ao Estado e o estado de emergência decretado pelo governo na última segunda-feira (16), a Defensoria impetrou o HC nas instâncias superiores cabíveis, no caso o STJ. “Causou estranheza o desembargador não reconhecer o caráter urgente do HC, haja vista que todas as portarias e instrumentos normativos e ainda mais pelo reforço que esta ação trata de devedores que não cometeram um delito criminal e estão presos civilmente pelo não adimplemento de uma obrigação cível”, diz Mariana Lobo.